Artigo 11.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 22/12/2022.
Esta redação foi substituída em 12/12/2023. Ver a versão consolidada
Durante os primeiros três meses da medida, para efeitos do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º, o código de identificação e validação a atribuir pelo ISS, I. P., poderá ser substituído por declaração da creche aderente e dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, confirmando a inscrição/frequência da criança, e que a creche aceita, após deferimento do requerimento, ser recebedora do apoio da gratuitidade que lhe será pago, em nome da criança, pelos serviços competentes da Segurança Social.