Artigo 5.º
Elegibilidade
Redação registada como em vigor em 11/12/2023.
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- 1 -O apoio pecuniário da segurança social às famílias para frequência de creches aderentes é atribuído a todas as crianças que reúnam as seguintes condições:
- a)Ter nascido após 1 de setembro de 2021, inclusive;
- b)Não dispor de vaga gratuita nas creches da rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, I. P., no concelho de residência ou do local de trabalho dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais, por falta de oferta definida nos termos do n.º 2;
- c)Os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais tenham requerido, junto dos serviços competentes do ISS, I. P., o pagamento do apoio para fazer face à mensalidade da frequência de creche aderente, ao abrigo da medida da gratuitidade das creches.
- 2 -Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, os termos de planeamento e gestão das vagas, nomeadamente os critérios de definição de falta da oferta de vagas gratuitas da rede social e solidária abrangida por acordo de cooperação e a respetiva abrangência territorial são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Solidariedade e Segurança Social.
- 3 -Nos anos letivos subsequentes ao acesso à medida da gratuitidade, é assegurada à criança continuidade da frequência gratuita da creche, no mesmo estabelecimento, desde que seja essa a vontade expressa dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.
- 4 -Não são elegíveis as crianças já integradas em creche da rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, I. P., abrangidas pela medida da gratuitidade que transitem para creche aderente com vaga, salvo motivo atendível, nomeadamente:
- a)Mudança do, ou para o, concelho de residência ou local de trabalho dos pais ou de quem exerce responsabilidades parentais;
- b)Irmão(s) a frequentar creche aderente para onde seja transferida a criança.