- 1 -A presente portaria define mecanismos de revalidação automatizada da carta de condução, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.
- 2 -Os mecanismos de revalidação automatizada definidos na presente portaria não excluem o acesso ao procedimento de revalidação da carta de condução nos termos gerais da legislação aplicável, através dos canais disponibilizados para o efeito pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 10/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2023
Referências (1)
- N.º 12 do Artigo 17.º