- 1 -A revalidação automatizada da carta de condução inicia-se com notificação criada para o efeito e enviada para a aplicação móvel prevista nos n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, disponibilizada pela Agência para a Modernização Administrativa (AMA), ou outra que lhe venha a suceder.
- 2 -A receção da notificação para revalidação automatizada da carta de condução depende da instalação da aplicação móvel referida no número anterior.
- 3 -O acesso à aplicação móvel identificada no n.º 1 depende da adesão a um sistema de autenticação forte da identidade, notificado com o nível de confiança elevado, nos termos do Regulamento Europeu 910/2014, nomeadamente a Chave Móvel Digital (CMD).
Artigo 3.º — Revalidação automatizada
Vigente desde: 10/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2023
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 4-A.º