A presente portaria altera a tabela publicada como anexo único à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, que fixa as taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
ANEXO
Tabela de taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, conforme alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
I -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
II -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
III -[...]
- 1 -[...]
- 2 -Pela receção e análise do pedido de prorrogação de visto Schengen, com validade para outros Estados Partes na Convenção de Aplicação, por razões pessoais atendíveis - (euro) 30.
- 3 -Pela receção e análise do pedido de prorrogação de visto Schengen, com validade para outros Estados Partes na Convenção de Aplicação, por motivos de força maior ou por razões humanitárias - isento.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
IV -[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Por cada título de residência temporário concedido com dispensa de visto consular, sem prejuízo do disposto no n.º 5 - [...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 2 -Por títulos de residência cartão azul UE:
- a)Pela receção e análise do pedido de concessão ou renovação de autorização de residência cartão azul UE - (euro) 100;
- b)Por cada título de residência temporário cartão azul UE ou pela sua renovação, nos termos do artigo 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 95;
- c)Por cada título de residência temporário cartão azul UE concedido com dispensa de visto consular, sem prejuízo do disposto no n.º 5 - (euro) 210;
- d)Pela emissão de segunda via do título de residência temporário cartão azul UE - 50 % do valor da respetiva taxa de emissão;
- e)Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência temporário cartão azul UE - 100 % do valor da respetiva taxa de emissão;
- f)Pela substituição do título de residência, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - 25 % do valor da respetiva taxa de emissão.
- 3 -Por títulos de residência para atividade de investimento:
- a)Pela receção e análise do pedido de concessão ou renovação de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 500;
- b)Pela emissão de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 5000;
- c)Pela renovação da autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 2500;
- d)Pela autorização de residência para familiares reagrupados com os titulares de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 5000;
- e)Pela renovação da autorização de residência para familiares reagrupados com titulares de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 2500;
- f)Pela emissão de segunda via do título de residência para a atividade de investimento - 50 % do valor da taxa prevista na alínea a);
- g)Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência para a atividade de investimento - 100 % do valor da taxa prevista na alínea a);
- h)Pela substituição do título de residência para a atividade de investimento, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - 25 % do valor da taxa prevista na alínea a).
- 4 -A receita originada pelas taxas previstas nas alíneas b) a e) do número anterior é repartida em partes iguais entre o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e o Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI)
- 5 -As taxas previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 são reduzidas em 50 % quando os títulos de residência respeitem a menores nos termos da alínea a), b) ou e) do n.º 1 do artigo 122.º e do artigo 124.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
V -[...]
[...]
VI - Residente de longa duração noutro Estado membro da União Europeia ou titular de cartão azul UE noutro Estado membro da União Europeia
- a)Pela receção e análise do pedido de concessão de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado membro da União Europeia - [...]
- b)Pela emissão de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado membro da União Europeia, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 116.º e do n.º 1 do artigo 118.º, ou do n.º 1 do artigo 121.º-K da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - [...]
- c)Pela renovação do título de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado membro da União Europeia - [...]
- d)Pela emissão de segunda via do cartão azul UE noutro Estado membro da União Europeia - 50 % do valor da respetiva taxa de emissão.
- e)Pela emissão de terceira via e sucessivas do cartão azul UE noutro Estado membro da União Europeia - 100 % do valor da respetiva taxa de emissão.
- f)Pela substituição do cartão azul UE noutro Estado membro da União Europeia, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - 25 % do valor da respetiva taxa de emissão.
VII -[...]
- 1 -Por titulares do estatuto de residente de longa duração:
- a)[...]
- b)Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional de beneficiários de proteção internacional - isento;
- c)Pela emissão de título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I e do n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 210;
- d)Pela emissão de título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional concedida a beneficiários de proteção internacional - isento;
- e)Pela renovação do título de residência UE a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional - (euro) 120;
- f)Pela renovação do título de residência UE a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional de beneficiários de proteção internacional - isento.
- 2 -Pela emissão de segunda via do título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - 50 % do valor da respetiva taxa de emissão.
- 3 -Pela emissão de terceira via e sucessivas do título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - 100 % do valor da respetiva taxa de emissão.
VIII -[...]
- a)[...]
- b)[...]
IX -[...]
[...]
X -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
XI -[...]
[...]
XII -[...]
[...]
XIII -Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão de nacionais de Estados terceiros
[...]
XIV -[...]
[...]
XV -[...]
[...]
XVI -[...]
- a)[...]
- b)[...]
XVII -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
XVIII -[...]
[...]