- 1 -Os apoios a conceder são sempre pagos ao armador da embarcação imobilizada, revestem a forma de subsídio a fundo perdido e são fixados nos seguintes termos:
- a)Uma compensação financeira cujo beneficiário é o armador, atribuída em função da arqueação bruta da embarcação de pesca, fixada de acordo com o quadro I do Anexo ao presente Regulamento;
- b)Uma compensação salarial cujos beneficiários são os tripulantes, correspondente ao período de imobilização temporária da embarcação, fixada de acordo com o quadro II do Anexo ao presente Regulamento.
- 2 -O pagamento da compensação salarial referida na alínea b) é efetuado ao armador, mediante transferência bancária, nos termos referidos no artigo 9.º, e não prejudica o pagamento de quaisquer prestações com natureza remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre que a embarcação se encontre em porto.
Artigo 5.º — Natureza e montante do apoio
Vigente desde: 18/10/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2013