- 1 -A presente portaria fixa a estrutura, composição e funcionamento da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, doravante designada por CAGER.
- 2 -A CAGER é uma entidade de apoio técnico à formulação, acompanhamento e avaliação de políticas sustentáveis de gestão de resíduos, em particular dos fluxos específicos de resíduos, com vista a uma gestão mais eficiente dos recursos, que promova uma efetiva transição de uma economia linear para uma economia circular.
- 3 -A CAGER é constituída por um Presidente e por um Conselho Consultivo.
- 4 -Compete ao Presidente:
- a)Convocar e presidir as reuniões, estabelecer a ordem de trabalhos das mesmas, bem como presidir e dirigir os trabalhos da CAGER;
- b)A definição, regulamentação e supervisão do mecanismo de alocação e compensação entre entidades gestoras dos fluxos específicos de resíduos;
- c)A elaboração de um relatório final dos trabalhos dos grupos específicos que venham a ser constituídos no sentido de contribuir para a tomada de decisão e definição de políticas sustentáveis na área da gestão de resíduos, a transmitir aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente;
- d)A elaboração, respetivamente, no início e no final de cada ano civil, do plano e do relatório de atividades, a enviar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
- 5 -Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer não vinculativo sobre as matérias em que seja chamado a pronunciar-se, podendo formular propostas, sugestões e recomendações que entenda pertinentes nas seguintes áreas de intervenção:
- a)Registo de produtores e produtos abrangidos por legislação relativa a fluxos específicos de resíduos;
- b)Operadores e operações de gestão de resíduos, incluindo a recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos;
- c)Economia dos resíduos, abrangendo a organização e promoção da reutilização e do mercado de matérias-primas secundárias, o funcionamento do mercado de resíduos, os subprodutos e o fim de estatuto de resíduo;
- d)Mecanismos de alocação e de compensação entre entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;
- e)Atualizações e adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos resíduos de embalagens, provenientes da recolha seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade está atribuída aos municípios, às associações de municípios e/ou às entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais.
- 6 -Cabe, ainda, ao Conselho Consultivo assegurar:
- a)O acompanhamento, monitorização e avaliação integrada da execução das políticas;
- b)A emissão de pareceres com vista a apoiar a tomada de decisão;
- c)A observação e análise crítica, continuada e sistemática, da evolução de resultados e indicadores;
- d)A emissão de alertas sempre que verifique situações anómalas no setor, incluindo a recomendação da realização de auditorias.
Artigo 1.º — Objeto, áreas de intervenção e atribuições
Vigente desde: 07/12/2016
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Em vigor desde 07/12/2016