A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito, em 8 de setembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Portaria n.º 447/81, de 2 de junho
1.º Em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro, o valor a transmitir será acrescido de um capital a calcular nos termos dos números seguintes.
2.º (Revogado.)
3.º O capital a receber nos termos do n.º 1.º corresponderá a uma percentagem do valor de aquisição do respetivo certificado de aforro, a qual será de 10 % quando se perfaçam três anos após a data da emissão e mais 2 % por ano completo além do terceiro.
4.º O capital a que se refere o número anterior será sempre arredondado para o maior múltiplo de 1 euro que nele se contenha.
5.º - a) O capital a receber por falecimento de cada titular de certificados de aforro será representado por certificados de aforro da série em comercialização, cujo valor de aquisição não poderá exceder 1047,00 euros.
- b)Caso o herdeiro do titular de certificados de aforro pretenda fazer o resgate dos títulos que lhe cabem por herança, pela sua totalidade, o capital a receber, nos termos dos n.os 1.º e 3.º, poderá será pago por transferência bancária conjuntamente com o produto do resgate.
6.º (Revogado.)
7.º Para efeito dos limites fixados na Ficha Técnica dos certificados de aforro em comercialização, não são considerados os certificados de aforro adquiridos por herança ou legado, nem os emitidos de harmonia com o n.º 5.º
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