Artigo 3.º
Determinação de valor
Redação registada como em vigor em 20/12/2011.
Esta redação foi substituída em 26/11/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os valores das taxas moderadoras a vigorar durante o ano de 2012 são os constantes da tabela anexa à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
- 2 -O montante total devido pela aplicação das taxas moderadoras em cada atendimento na urgência, acrescido do valor das taxas moderadoras aplicáveis aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso do mesmo não pode exceder o valor de (euro) 50 (cinquenta euros).
- 3 -O montante total devido pela aplicação das taxas moderadoras em cada sessão de hospital de dia corresponde à soma do valor das taxas moderadoras aplicáveis aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso da mesma, não podendo exceder o valor de (euro) 25 (vinte e cinco euros).
- 4 -O montante da taxa moderadora a cobrar pelos prestadores de cuidados de saúde convencionados pelo Serviço Nacional de Saúde nunca pode ser superior ao preço estabelecido na respectiva convenção.
- 5 -Para efeitos de cobrança do respectivo valor, o montante de cada taxa moderadora é arredondado para a metade de dezena de cêntimo imediatamente superior, sempre que aplicável.
- 6 -Nos casos em que os actos complementares de diagnóstico e terapêutica sejam integrantes de um atendimento de urgência ou de uma sessão de hospital de dia, o apuramento do valor devido no final está sujeito a acerto de liquidação, globalmente considerando o montante total devido e os limites constantes do n.º 2 e n.º 3 do presente artigo.
- 7 -A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. divulga na sua página electrónica as tabelas actualizadas das taxas moderadoras e a correspondente taxa de actualização anual aplicável.