- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas previstas na tabela anexa constituem receita da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
- 2 -As taxas previstas nos pontos i e xi da tabela anexa constituem receita da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, de acordo com as respetivas atribuições.
- 3 -Com exceção do disposto no artigo 4.º, as taxas cobradas ao abrigo da presente portaria revertem integralmente para o orçamento das entidades que procedem à respetiva cobrança nos termos dos números anteriores.
Artigo 2.º — Cobrança
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023