- 1 -O Programa é passível de financiamento comunitário, designadamente através do Fundo Social Europeu, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
- 2 -Para efeitos de financiamento comunitário, apenas são elegíveis as despesas realizadas em Portugal Continental.
- 3 -O financiamento do Programa fica condicionado à dotação orçamental definida pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
Artigo 14.º — Financiamento do Programa
Vigente desde: 25/09/2015
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Em vigor desde 25/09/2015