Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 17/12/2021.
Esta redação foi substituída em 31/10/2025. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo das definições constantes do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, para efeitos da presente portaria, entende-se por:
- a)«Bactéria» a bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.;
- b)«Vegetais hospedeiros» todos os vegetais da família das rosáceas, designadamente Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., com exceção dos respetivos frutos e sementes;
- c)«Zonas contaminadas» as áreas, ao nível mínimo da freguesia, onde for detetada a presença da bactéria em resultado laboratorial positivo ou em sintomas, e que forem declaradas contaminadas pelos serviços de inspeção fitossanitária das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP).