Artigo 3.º
Publicitação das listas das zonas contaminadas
Redação registada como em vigor em 17/12/2021.
Esta redação foi substituída em 31/10/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -A definição das freguesias com zonas contaminadas bem como as medidas de contenção aplicáveis são aprovadas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
- 2 -O despacho a que se refere o número anterior é publicitado no Portal da DGAV, em www.dgav. pt, e da DRAP territorialmente competente, sendo igualmente publicitado por esta através de edital, o qual deve ser:
- a)Afixado nas respetivas instalações;
- b)Remetido às câmaras municipais e juntas de freguesias incluídas na lista, para que estas promovam a sua divulgação nos respetivos locais de afixação; e
- c)Remetido às organizações de produtores e de fileira.