Artigo 5.º
Notificações oficiais e aplicação das medidas de proteção fitossanitária
Redação registada como em vigor em 17/12/2021.
Esta redação foi substituída em 31/10/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de vegetais especificados nas zonas demarcadas são notificados pela DRAP territorialmente competente, para o cumprimento das medidas de proteção fitossanitária aplicáveis.
- 2 -As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital afixado nos locais de afixação da DGAV e das DRAP e os existentes nas autarquias locais, a par dos respetivos portais da Internet.
- 3 -As notificações efetuadas pelas DRAP constituem medidas de proteção fitossanitária ordenadas ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, estando o seu incumprimento sujeito ao respetivo regime contraordenacional desse diploma.