Alteração à Portaria n.º 229-A/2014, de 6 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 215, 2.º suplemento, de 6 de novembro de 2014, que estabelece um regime excecional aplicável à remoção dos resíduos depositados nas Escombreiras das Antigas Minas de S. Pedro da Cova
Alteração à Portaria n.º 229-A/2014, de 6 de novembro
Os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 229-A/2014, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Funcionamento
- 1 -O sujeito passivo poderá aceitar na liquidação e pagamento das tarifas e prestações financeiras o diferimento da liquidação do valor da TGR devida pela CCDR-N.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 4.º
Cobrança
- 1 -Após a efetivação da cobrança coerciva prevista no n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, o sujeito passivo deverá liquidar a TGR devida e a CCDR-N deverá efetuar o respetivo pagamento ao sujeito passivo no prazo de 30 dias.
- 2 -No caso de decisão judicial que comprometa a efetivação da cobrança coerciva, ou conclusão da impossibilidade do apuramento da responsabilidade, o sujeito passivo deverá liquidar a taxa devida e a CCDR-N deverá efetuar o respetivo pagamento no prazo de um ano.
- 3 -...
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa, em 29 de dezembro de 2020.
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