Primeira alteração à Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro.
Alteração da Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro
São alterados os artigos 5.º e 11.º da Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem candidatar-se ao presente programa as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, e pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, devendo entregar ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.
Artigo 11.º
[...]
O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º-A.
Aditamento à Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Regime especial de projetos de interesse estratégico
- 1 -Às entidades promotoras que apresentem projeto reconhecido de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região pelo IEFP, é aplicável o regime jurídico previsto na presente portaria, com as seguintes especificidades:
- a)O estágio tem a duração máxima de 18 meses, não prorrogáveis;
- b)O pagamento do valor correspondente às bolsas de estágio é comparticipado pelo IEFP no máximo em 90 % do valor da bolsa, independentemente da natureza jurídica e da dimensão da entidade promotora.
- 2 -Para efeitos de reconhecimento do interesse estratégico do projeto para a economia nacional ou de determinada região, bem como para a determinação da duração do estágio e da comparticipação pelo IEFP na bolsa de estágio, devem ser tidos em conta os seguintes critérios:
- a)Ligação efetiva a projeto de investimento, relativo à criação de nova empresa ou expansão de empresa existente;
- b)Inserção em setor de atividade ligado essencialmente à exportação, devidamente justificada na respetiva candidatura, ou, caso não o seja, o reconhecimento será de interesse regional;
- c)O projeto deve envolver um mínimo de 25 estagiários;
- d)Estágios integrados de forma coerente no projeto;
- e)Estimativa de contratação de no mínimo 75 % dos ex-estagiários, evidenciada na candidatura;
- f)Classificação mínima de 70 %, de acordo com o modelo de avaliação dos projetos utilizado pelo IEFP e constante do regulamento específico.
- 3 -São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional, os projetos reconhecidos como 'Projetos de Potencial Interesse Nacional' (PIN), nos termos do Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2011, de 20 de junho.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins, em 28 de setembro de 2012.