Artigo 4.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 12/07/2018.
Esta redação foi substituída em 31/12/2021. Ver a versão consolidada
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria:
- a)Os jovens agricultores, na aceção da alínea d) do artigo anterior;
- b)As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com a atividade agrícola no objeto social, desde que os sócios gerentes que forem jovens agricultores, na aceção da alínea d) do artigo anterior, detenham a maioria do capital social e individualmente uma participação superior a 25 % no capital social.