Artigo 6.º
Critérios de seleção das candidaturas
Redação registada como em vigor em 12/02/2015.
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- 1 -Para efeitos de seleção das candidaturas, são considerados os seguintes critérios de prioridade:
- a)Candidaturas de jovens agricultores que tenham adquirido a titularidade da exploração agrícola ou de qualquer das suas unidades através da bolsa nacional de terras prevista na Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro;
- b)Candidaturas de jovens agricultores que se instalem em regiões nas quais se verificou perda de população intercensitária, definidas pelo Gabinete de Planeamento Políticas e Administração Geral e divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
- 2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior e respetivo critério de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.