Artigo 8.º
Obrigações dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 12/02/2015.
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- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:
- a)Manter as condições previstas na alínea b) do artigo 4.º durante o período de duração do plano empresarial, nomeadamente as relativas à detenção do capital social;
- b)Cumprir o plano empresarial no prazo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, devendo iniciar o mesmo no prazo de 6 meses a contar da data de aceitação do apoio;
- c)Exercer a atividade agrícola na exploração pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio;
- d)Adquirir a condição de agricultor ativo, no prazo de doze meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio;
- e)Possuir formação agrícola adequada ou, caso não a possua, adquirir formação de acordo com o previsto no n.º 3;
- f)Concluir a execução dos investimentos previstos no plano empresarial no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio, podendo, contudo, a autoridade de gestão autorizar a sua prorrogação em casos excecionais e devidamente fundamentados.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, considera-se formação agrícola adequada:
- a)Qualificação de nível 2, 3, 4, 5, nas áreas de Educação e Formação 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
- b)Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura e do Mar;
- c)Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural.
- 3 -A formação prevista na alínea e) do n.º 1 é, sucessivamente, a seguinte:
- a)Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, «Técnico/a de Produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas de duração, no prazo máximo de 12 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio;
- b)Formação agrícola complementar na área de investimento que se propõem realizar, conforme anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, ou recorrer aos serviços de aconselhamento agrícola, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio.
- 4 -Para efeitos de atribuição da majoração prevista no n.º 3 do artigo 7.º, os beneficiários devem aderir a agrupamento ou organização de produtores reconhecido no sector relacionado com a instalação, no prazo de 12 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio e manter a respetiva qualidade de membro durante todo o período de duração do plano empresarial.