- 1 -O Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., doravante designado por EduQA, I. P., é constituído por unidades orgânicas nucleares e flexíveis designadas, respetivamente, por departamentos e unidades.
- 2 -São unidades orgânicas nucleares:
- a)Departamento do Currículo;
- b)Departamento da Qualidade, Inovação e Inclusão;
- c)Departamento das Qualificações e da Aprendizagem ao Longo da Vida;
- d)Departamento da Avaliação Externa;
- e)Departamento da Promoção da Leitura;
- f)Departamento do Digital na Educação;
- g)Departamento de Planeamento e Administração.
- 3 -Junto do EduQA, I. P., funcionam ainda o Júri Nacional de Exames (JNE), nos termos do Decreto-Lei n.º 8/2026, de 14 de janeiro, e o Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC).
- 4 -As unidades orgânicas flexíveis são criadas, extintas ou modificadas por deliberação do conselho diretivo do EduQA, I. P., que define e aprova as respetivas competências, não podendo o seu número ser superior a 18.
- 5 -As unidades orgânicas flexíveis podem estar integradas em departamentos ou dependerem diretamente do conselho diretivo.
- 6 -A organização interna do EduQA, I. P., pode incluir até três equipas multidisciplinares criadas por deliberação do conselho diretivo, que define o seu objetivo, duração e composição, sendo os respetivos chefes de equipa equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direção intermédia de 2.º grau.
- 7 -O EduQA, I. P., dispõe de um encarregado de proteção de dados, designado pelo conselho diretivo, que assegura o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e demais legislação aplicável, em matéria de proteção de dados.
Artigo 1.º — Organização interna
Vigente desde: 23/01/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2026