4.º
Redação registada como em vigor em 30/03/1985.
Esta redação foi substituída em 11/07/1985. Ver a versão consolidada
O subsídio a atribuir, cujo valor será oportunamente fixado, conduzirá a que o preço final do gasóleo para a agricultura seja o que corresponde ao seu custo real sem incidência de quaisquer impostos.