- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -As alterações ao artigo 15º, ao artigo 16º, nºs 1, 3, 4 e 7, ao artigo 17º, nº 1, alínea c), e n.º 3, todos do Regulamento do Regime Específico de Apoio à Pequena Pesca Costeira, bem como os artigos 16º-A e 18º-A aditados ao mesmo regulamento, aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 10 de outubro de 2013.
Artigo 2º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 21/10/2013
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Em vigor desde 21/10/2013