Artigo 16.º
Pedido de adiantamento e pedido de pagamento
Redação registada como em vigor em 04/12/2018.
Esta redação foi substituída em 18/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de adiantamento e o pedido de pagamento são submetidos ao OP, sendo aceites mediante o cumprimento das obrigações constantes do artigo 14.º da presente portaria, quando aplicáveis.
- 2 -O beneficiário só pode apresentar um pedido de adiantamento, até ao montante correspondente a 80 % do valor do apoio aprovado para o projeto, mediante a entrega de uma garantia constituída a favor do OP, de montante igual ao do adiantamento solicitado, e que o deve acompanhar, sob pena do pedido de adiantamento não ser aceite.
- 3 -O pedido de adiantamento a que se refere o número anterior deve ser apresentado até à data limite do período de execução material e previamente à apresentação do pedido de pagamento.
- 4 -O beneficiário só pode apresentar um pedido de pagamento ao OP no prazo de 90 dias seguidos após o fim do período de execução material do projeto.
- 5 -Apenas é aceite o pedido de pagamento relativo a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação, no presente artigo e nas normas complementares de aplicação.
- 6 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento bastante para a não aprovação do pedido.
- 7 -Sob certas condições definidas nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º, o beneficiário pode apresentar um certificado das demonstrações financeiras que acompanham os pedidos de pagamento, nos termos do artigo 41.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril.