- 1 -Os profissionais das unidades e equipas de CCISM devem possuir as qualificações necessárias, designadamente título profissional adequado ao exercício das funções.
- 2 -De forma a assegurar níveis adequados de qualidade na prestação de cuidados, as unidades de CCISM para a população adulta e para a infância e adolescência devem observar, consoante as suas tipologia e dimensão, o disposto no anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior não é considerada a colaboração de voluntários ou de pessoas em estágio profissional prévio à obtenção da qualificação necessária para o exercício de funções.
- 4 -Sempre que o apoio administrativo, a limpeza das instalações, a confeção de refeições e o tratamento de roupas não sejam objeto de contratualização externa, as unidades de CCISM devem dispor de profissionais que assegurem a prestação desses serviços.
Artigo 12.º — Recursos humanos
Vigente desde: 20/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2021