- 1 -A residência de treino de autonomia localiza-se na comunidade e destina-se a pessoas com reduzido ou moderado grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, que se encontram clinicamente estabilizadas e conservam alguma funcionalidade.
- 2 -Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:
- a)Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica ou enfermeiro com experiência reconhecida na área;
- b)Assistente social;
- c)Psicólogo clínico;
- d)Técnico da área de reabilitação psicossocial;
- e)Monitor;
- f)Ajudante de ação direta.
- 3 -A permanência na residência de treino de autonomia tem a duração máxima de 12 meses consecutivos, podendo ser prorrogada de acordo com proposta da equipa técnica e parecer favorável da respetiva ECR.
- 4 -A capacidade máxima da residência de treino de autonomia é de 12 utentes.
- 5 -A residência de treino de autonomia funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano.
Artigo 19.º — Caracterização
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021