- 1 -A residência de apoio máximo localiza-se na comunidade e destina-se a pessoas com elevado grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, clinicamente estabilizadas, sem suporte familiar ou social adequado.
- 2 -Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:
- a)Enfermeiro, preferencialmente especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica ou enfermeiro com experiência reconhecida na área;
- b)Assistente social;
- c)Técnico da área de reabilitação psicossocial;
- d)Monitor;
- e)Ajudante de ação direta.
- 3 -A permanência na residência de apoio máximo tem a duração máxima de 12 meses consecutivos, podendo ser prorrogada de acordo com proposta da equipa técnica e parecer favorável da ECR.
- 4 -A capacidade máxima da residência de apoio máximo é de 24 utentes.
- 5 -A residência de apoio máximo funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano.
Artigo 28.º — Caracterização
Vigente desde: 20/12/2021
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