- 1 -A equipa de apoio domiciliário destina-se a intervir junto de pessoas com doença mental grave, estabilizadas clinicamente, que necessitem de programa adaptado ao grau de incapacidade psicossocial, para reabilitação de competências relacionais, de organização pessoal e doméstica e de acesso aos recursos da comunidade, em domicílio próprio, familiar ou equiparado.
- 2 -A equipa de apoio domiciliário deve preferencialmente estar integrada em estruturas com experiência de intervenção em saúde mental.
- 3 -Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, a equipa de apoio domiciliário deve, por referência à capacidade máxima, ser constituída por:
- a)Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;
- b)Psicólogo clínico;
- c)Assistente social;
- d)Técnico da área de reabilitação psicossocial;
- e)Ajudante de ação direta.
- 4 -A equipa assegura o número mensal de visitas domiciliárias correspondente a 8 intervenções por dia, não contabilizando mais de uma visita diária ao mesmo utente.
- 5 -A equipa de apoio domiciliário funciona sete dias por semana.
Artigo 34.º — Caracterização
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