- 1 -A residência de apoio máximo é uma unidade residencial, localizada na comunidade, destinada a desenvolver programas de reabilitação psicossocial e terapêutica para crianças e adolescentes com idades compreendidas entre os 11 e os 17 anos, com perturbação mental grave e elevado grau de incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizados.
- 2 -A residência de apoio máximo abrange situações de ausência de adequado suporte familiar ou institucional ou de agravamento da situação clínica, sem indicação atual para internamento hospitalar e sem resposta satisfatória de tratamento em ambulatório.
- 3 -Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:
- a)Psiquiatra da infância e adolescência, assegurando a coordenação clínica conjuntamente com o diretor técnico e a supervisão externa dos cuidados prestados e da dinâmica da equipa, que em situação excecional de impossibilidade de recrutamento pode ser substituído por psiquiatra, mediante proposta devidamente justificada pela ECR à coordenação nacional para apreciação e autorização;
- b)Enfermeiro, com pelo menos um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;
- c)Assistente social;
- d)Psicólogo clínico;
- e)Técnico da área de reabilitação psicossocial;
- f)Ajudante de ação direta;
- g)Trabalhador auxiliar de serviços gerais.
- 4 -A permanência na residência de apoio máximo tem a duração máxima de 12 meses, podendo ser prorrogada de acordo com proposta da equipa técnica e parecer favorável da respetiva ECR.
- 5 -A capacidade máxima da residência de apoio máximo é de 12 crianças e/ou adolescentes.
- 6 -A residência de apoio máximo funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano.
Artigo 40.º — Caracterização
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