- 1 -Até à entrada em vigor do regime jurídico do licenciamento para as unidades de CCISM, a competência para a emissão da autorização de funcionamento, de acordo com o modelo constante do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante, cabe à Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
- 2 -Para efeitos de emissão da autorização prevista no número anterior, a ECR elabora informação que, previamente ao envio à ERS, submete a despacho da ARS, I. P., e do ISS, I. P.
- 3 -Decorridos 45 dias sem que a ERS emita autorização de funcionamento, esta considera-se tacitamente deferida, a título provisório, até à emissão da autorização de funcionamento pela ERS, nos termos previstos nos números anteriores.
- 4 -Aos lugares que podem ser geridos pelas entidades promotoras de forma autónoma não é aplicável o disposto nos artigos 14.º a 16.º do presente diploma.
Artigo 49.º — Autorização de funcionamento
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021