A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 10 de dezembro de 2021. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 14 de dezembro de 2021.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Recursos humanos
Adultos
1 - Residência de treino de autonomia (12 lugares):
Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica ou enfermeiro com experiência reconhecida na área - 10 h/semana;
Assistente social - 10 h/semana;
Psicólogo clínico - 10 h/semana;
Técnico da área de reabilitação psicossocial - 35 h/semana;
Monitor - 17,5 h/semana;
Ajudante de ação direta - 168 h/semana.
2 - Residência autónoma de saúde mental (7 lugares):
Assistente social ou psicólogo - 7 h/semana;
Trabalhador auxiliar de serviços gerais - 5 h/semana.
3 - Residência de apoio moderado (16 lugares):
Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica ou enfermeiro com experiência reconhecida na área - 6 h/semana;
Assistente social - 6 h/semana;
Psicólogo clínico - 6 h/semana;
Técnico da área de reabilitação psicossocial - 35 h/semana;
Monitor - 35 h/semana;
Ajudante de ação direta - 168 h/semana.
4 - Residência de apoio máximo (24 lugares):
Enfermeiro, preferencialmente especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica ou enfermeiro com experiência reconhecida na área - 112 h/semana;
Assistente social - 7 h/semana;
Técnico da área de reabilitação psicossocial - 35 h/semana;
Monitor - 35 h/semana;
Ajudante de ação direta - 280 h/semana.
5 - Unidade socio-ocupacional (30 utentes/dia):
Psicólogo clínico - 17,5 h/semana;
Assistente social - 17,5 h/semana;
Técnico da área de reabilitação psicossocial - 70 h/semana;
Monitor - 70 h/semana.
6 - Equipa de apoio domiciliário (8 visitas/dia):
Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica - 12 h/semana;
Psicólogo clínico - 12 h/semana;
Assistente social - 12 h/semana;
Técnico da área de reabilitação psicossocial - 20 h/semana;
Ajudante de ação direta - 120 h/semana.
Infância e adolescência
1 - Residência de treino de autonomia (12 lugares) - Subtipo A:
Psiquiatra da infância e adolescência - 10 h/semana;
Enfermeiro, com pelo menos um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica - 168 h/semana;
Assistente social - 17.5 h/semana;
Psicólogo clínico - 17,5 h/semana;
Técnico da área de reabilitação psicossocial - 35 h/semana;
Monitor - 280 h/semana;
Trabalhador auxiliar de serviços gerais - 35 h/semana;
Motorista - 17,5 h/semana.
2 - Residência de treino de autonomia (12 lugares) - Subtipo B:
Psiquiatra da infância e adolescência - 10 h/semana;
Enfermeiro, com pelo menos um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica - 168 h/semana;
Assistente social - 35 h/semana;
Psicólogo clínico - 52,5 h/semana;
Técnico da área de reabilitação psicossocial - 17,5 h/semana;
Monitor - 280 h/semana;
Trabalhador auxiliar de serviços gerais - 35 h/semana;
Motorista - 17,5 h/semana.
3 - Residência de apoio máximo (12 lugares):
Psiquiatra da infância e adolescência - 10 h/semana;
Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica - 168 h/semana;
Assistente social - 17,5 h/semana;
Psicólogo clínico - 17,5 h/semana;
Técnico da área de reabilitação psicossocial - 70 h/semana;
Ajudante de ação direta - 392 h/semana;
Trabalhador auxiliar de serviços gerais - 35 h/semana.
4 - Unidade socio-ocupacional (20 utentes/dia):
Assistente social - 35 h/semana;
Psicólogo clínico - 35 h/semana;
Técnico da área de reabilitação psicossocial - 70 h/semana;
Monitor - 70 h/semana.
5 - Equipa de apoio domiciliário (8 visitas/dia):
Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica - 17,5 h/semana;
Assistente social - 17,5 h/semana;
Psicólogo clínico - 17,5 h/semana;
Técnico da área de reabilitação psicossocial - 17,5 h/semana;
Monitor - 70 h/semana.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º)
Programa funcional das unidades residenciais para a população adulta e para a infância e adolescência
Residência de treino de autonomia/residência autónoma de saúde mental/residência de apoio moderado/residência de apoio máximo
Condições de instalação
1 - Consideram-se condições de instalação de uma Unidade Residencial (UR) as que respeitam à construção, reconstrução, ampliação ou alteração de um edifício adequado ao desenvolvimento dos correspetivos serviços, nos termos da legislação em vigor.
2 - O licenciamento das obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeito, com as especificidades previstas no presente anexo, ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e demais legislação aplicável, carecendo de parecer favorável da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
Âmbito de aplicação
As disposições técnicas previstas no presente anexo aplicam-se às UR a implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito.
Condições de implantação
1 - As UR devem estar inseridas na comunidade, numa zona habitacional do aglomerado urbano, preferencialmente em local servido por transportes públicos, e ter acesso fácil a pessoas e viaturas.
2 - Na implantação das UR deve ter-se em conta a proximidade a outros estabelecimentos de apoio social, de saúde e de âmbito recreativo e cultural.
3 - O edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam pôr em causa a integridade dos utentes.
4 - O edifício deve ter boa exposição solar.
Edifício
1 - As instalações das UR devem reunir condições de segurança, privacidade, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, acessibilidades, segurança contra incêndios, salubridade, segurança e higiene, em conformidade com a legislação em vigor.
2 - Todas as áreas referidas no presente anexo reportam-se a áreas úteis dos compartimentos.
3 - As UR podem funcionar em edifício autónomo ou em parte de edifício destinado a outros fins.
Acessos ao edifício
1 - O edifício deve prever lugares de estacionamento de viaturas, em número adequado à capacidade das UR, de acordo com os regulamentos municipais em vigor.
2 - No edifício onde estão instaladas as UR com capacidade superior a 16 utentes, deverá prever-se:
a) Acesso principal para os utentes, colaboradores e visitantes;
b) Acesso de serviço destinado às áreas de serviços e ao acesso de viaturas para cargas e descargas e recolha de lixo;
Condições gerais do edificado
O edifício ou parte de edifício onde serão desenvolvidas as atividades da UR devem obedecer aos seguintes requisitos:
1 - Nas UR, o pé-direito não deve ser inferior a 3,00 m, admitindo-se, nos edifícios adaptados, uma altura mínima entre pisos de até 2,70 m, não podendo o pé-direito livre mínimo ser inferior a 2,40 m.
1.1 - Excecionalmente, nos edifícios adaptados, será admissível que, em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas, arrecadações e armazéns, o pé-direito se reduza ao mínimo de 2,20 m;
1.2 - Nos quartos, o pé-direito útil pode ser reduzido ao mínimo de 2,50 m, em edifícios novos, e 2,40 m, em edifícios adaptados.
2 - Deve ser garantido o cumprimento integral, em condições de segurança, das normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, quer se trate de edifícios de construção de raiz ou da remodelação de edifícios existentes.
3 - A dimensão, a iluminação e a ventilação naturais dos compartimentos que integram as UR obedecem, no mínimo, às exigências constantes do artigo 69.º, do n.º 1 do artigo 71.º e dos artigos 73.º, 75.º e 77.º do RJUE, com as devidas adaptações, ou outras especificamente exigidas no presente anexo.
4 - Os equipamentos instalados no edifício, que possam vir a ser manuseados pelos utentes, devem ser elétricos e não a gás.
5 - As guardas utilizadas no edifício devem respeitar a NP 4491/2009, nomeadamente nos seguintes aspetos: altura mínima de 1,10 m, com espaçamentos entre elementos de preenchimento inferior a 0,09 m, sem elementos de apoio que facilitem a escalada acima de 0,12 m e abaixo de 1,00 m do pavimento. No caso das escadas, no espaçamento triangular formado pelo degrau e a guarda, não deve ser possível a introdução de um gabarito esférico de 0,15 m de diâmetro.
Modalidades de alojamento
1 - As UR podem assumir uma das seguintes modalidades de alojamento:
a) Tipologias habitacionais, designadamente em apartamentos e/ou moradias, na Residência de Treino de Autonomia e na Residência Autónoma:
b) Tipologias de quartos, na Residência de Apoio Moderado e na Residência de Apoio Máximo.
2 - As UR na tipologia habitacional, em apartamentos e/ou moradias, devem garantir o cumprimento integral do capítulo 3 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, e constante de seu anexo (adiante designadas Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada).
3 - As UR na tipologia de quartos, devem garantir o cumprimento integral do capítulo 2 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
Capacidade
A capacidade das instalações onde estão inseridas as UR é de:
Adultos
Residência de Treino de Autonomia - capacidade máxima de 12 utentes;
Residência Autónoma - capacidade máxima de 7 utentes;
Residência de Apoio Moderado - capacidade máxima de 16 utentes;
Residência de Apoio Máximo - capacidade máxima de 24 utentes.
Infância e adolescência
Residência de Treino de Autonomia (subtipo A e subtipo B) - capacidade máxima de 12 utentes;
Residência de Apoio Máximo - capacidade máxima de 12 utentes.
Áreas funcionais
1 - As UR são constituídas pelas seguintes áreas funcionais:
a) Área de Receção;
b) Área de Apoio Técnico e Administrativo (apenas para Residência de Apoio Moderado e Residência de Apoio Máximo);
c) Área de Saúde (apenas para Residência de Apoio Máximo);
d) Área de Alojamento;
e) Área de Convívio e Refeições;
f) Área de Atividades (apenas para Residência de Apoio Moderado e Residência de Apoio Máximo);
g) Área de Cozinha e Lavandaria;
h) Áreas de Serviços de Apoio (apenas para Residência de Apoio Moderado e Residência de Apoio Máximo).
2 - Sempre que possível, deverá existir um espaço exterior onde se possam desenvolver atividades.
3 - Sempre que as UR estejam integradas noutro equipamento, as áreas previstas nas alíneas c) a f) devem ser autónomas.
4 - O acesso e ligação entre as áreas funcionais previstas no n.º 1 deve ficar garantido pelo interior do edifício ou, no caso de se localizarem em edifícios distintos, através de passagem fechada e resguardada e não pode implicar o atravessamento de circulações com outras áreas funcionais.
5 - As áreas funcionais referidas no n.º 1 obedecem aos requisitos específicos constantes das Fichas incluídas nas Disposições relativas às áreas funcionais, apresentadas abaixo.
Disposições relativas às áreas funcionais
A - Edifícios a construir de raiz
Ficha 1A - Área de Receção
1.1 - Destina-se à entrada/saída dos utentes e respetivas famílias, bem como dos profissionais da UR, à receção e atendimento. Nas UR com capacidade igual ou inferior a 16 utentes, destina-se ainda ao abastecimento da residência quando não exista entrada de serviço.
1.2 - O átrio de entrada deve ser amplo, onde seja possível inscrever uma zona de manobra para cadeira de rodas, para rotação de 360º, com iluminação suficiente e adequada para espaço de transição com o exterior e deve permitir o fácil encaminhamento para os diversos espaços funcionais da UR.
1.3 - A área a considerar depende diretamente da dimensão da UR, sendo a área mínima para a Residência de Apoio Máximo: 9,00 m2.
Ficha 2A - Área de Apoio Técnico e Administrativo
(apenas para Residência de Apoio Moderado e Residência de Apoio Máximo)
2.1 - Destina-se ao atendimento e local de trabalho da direção do estabelecimento, dos profissionais, técnicos e administrativos, e arquivo.
2.2 - Deve localizar-se, preferencialmente, na proximidade da receção e incluir os seguintes espaços, com as respetivas áreas úteis mínimas:
a) Gabinete da direção/técnico/administrativo: 10,00 m2;
b) Gabinete de atendimento social/sala de visitas/sala de reuniões/sala de atividades terapêuticas: 9,00 m2;
c) Instalação sanitária acessível a pessoas com mobilidade condicionada, equipada com sanita e lavatório acessíveis. Esta instalação sanitária pode ser dispensada se houver outra na proximidade desta área funcional e que se destine à utilização por profissionais ou por pessoas externas à UR.
2.3 - O gabinete técnico/administrativo e o gabinete de atendimento social/sala de visitas/sala de reuniões podem ser dispensados quando a UR esteja integrada noutras respostas que possuam área funcional idêntica e as respetivas funções sejam exercidas em conjunto.
2.4 - O gabinete da direção pode ser dispensado quando a UR esteja integrada noutra resposta e a direção técnica seja assegurada, comprovadamente, pelo mesmo diretor técnico.
2.5 - Os gabinetes devem dispor de iluminação e ventilação naturais.
2.6 - O gabinete da direção/técnico/administrativo deve ser equipado com mobiliário que permita a realização de trabalho administrativo e técnico, arrumação de arquivo e atendimento de utentes e familiares. Deverá dispor de um ponto de acesso à Internet e um telefone ligado à rede fixa.
2.7 - O gabinete de atendimento social/sala de visitas/sala de reuniões deve ter as seguintes características:
a) Ser um espaço acolhedor e informal, que facilite a comunicação entre os utilizadores;
b) Dispor, entre outros, de mesa, cadeiras, sofás;
c) É recomendável que este espaço disponha de um telefone com ligação à rede fixa, de modo a garantir a privacidade dos contactos telefónicos pelos utentes.
Ficha 3A - Área de Saúde
(apenas para Residência de Apoio Máximo)
3.1 - Destina-se à prestação de cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria, cuidados diários de enfermagem e fornecimento e administração de meios terapêuticos.
3.2 - Deve incluir um gabinete médico/de enfermagem com a área mínima de 6,50 m2.
3.3 - O Gabinete médico/de enfermagem deve ter, preferencialmente, iluminação e ventilação naturais.
Ficha 4A - Área de Alojamento
4.1 - Destina-se a descanso dos utentes e deve localizar-se em zona de acesso restrito, afastado das atividades e dos equipamentos ruidosos.
4.2 - Na tipologia habitacional, designadamente em apartamentos e/ou moradias, as UR devem dispor dos seguintes espaços, com as respetivas áreas úteis mínimas:
a) Quartos individuais ou duplos: 10,00 m2 e 16,00 m2, respetivamente:
a.1) Pelo menos um dos quartos deve ser individual;
a.2) Pelo menos 20 % dos quartos (arredondado para a unidade superior) devem dispor de equipamento móvel acessível a pessoas com mobilidade condicionada e serem servidos por percurso acessível que satisfaça o especificado nas Secções 4.7 e 4.8 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada;
b) Instalações sanitárias em número suficiente, de forma a servirem, no máximo, quatro utentes cada uma, equipadas com um lavatório, uma sanita e um duche embutido no pavimento.
4.3 - Na tipologia de quartos, estes devem estar agrupados de acordo com a estrutura do edifício, por forma a permitir um ambiente mais humanizado.
4.3.1 - Deve incluir os seguintes espaços, com as respetivas áreas mínimas:
a) Quartos individuais ou duplos: 10,00 m2 e 16,00 m2, respetivamente;
b) Instalações sanitárias acessíveis, nos termos da Secção 2.9 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, equipadas com aparelhos sanitários acessíveis, nomeadamente lavatório, sanita e base de duche, podendo servir, no máximo, quatro utentes, sendo de acesso privado ou localizando-se na proximidade dos quartos que servem: 4,50 m2;
c) Rouparia destinada ao arrumo de roupas e localizada em compartimento próprio ou em armários/roupeiros nos corredores de acesso aos quartos.
4.3.2 - Nas Residências de Apoio Máximo, pelo menos 15 % dos quartos da unidade são individuais.
4.3.3 - Todos os quartos devem ser servidos por percurso acessível e ser equipados com equipamentos móveis acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.
Ficha 5A - Área de Convívio e Refeições
5.1 - Destina-se ao convívio e lazer e à realização de refeições, quer pelos utentes quer pelos profissionais da UR.
5.2 - O acesso a esta área, desde a Área de Receção, não deve implicar o atravessamento de outras áreas funcionais distintas.
5.3 - Deve incluir os seguintes espaços, com as respetivas áreas mínimas:
a) Sala de estar e convívio: 2,00 m2 por utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 % dos utentes, com a área mínima de 20,00 m2;
b) Sala de refeições: 2,00 m2 por utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 50 % dos utentes, com a área mínima de 20,00 m2;
c) Instalações sanitárias, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita e um lavatório por cada 12 utentes, acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.
5.4 - Pelo menos uma das instalações sanitárias deve ser acessível e dispor de equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.
5.5 - A sala de estar e convívio deve proporcionar um ambiente acolhedor, com mobiliário e decoração adequados, por forma a fomentar o convívio e a sociabilidade entre os utilizadores. Deve dispor ainda, entre outros, de aparelhos de áudio/vídeo/televisão, jogos de mesa e livros.
5.6 - Na tipologia habitacional, designadamente em apartamentos e/ou moradias, a sala de estar e convívio pode ser comum à sala de refeições, com a área mínima por utente indicada nas alíneas a) e b) do n.º 5.3 e com a área mínima de 30,00 m2. Neste caso, para além das características referidas no número anterior a sala deve incluir uma zona destinada a refeições.
5.7 - A sala de refeições deve ter, preferencialmente, ligação direta com a sala de estar e convívio, ficando, no entanto, garantida a individualidade dos compartimentos através de uma entrada própria a partir das zonas de circulação.
5.8 - As salas de estar e de convívio e as salas de refeições serão sempre iluminadas e ventiladas por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior e cuja área total não seja inferior a 20 % da área do pavimento.
5.9 - As salas de estar e de convívio e as salas de refeições não podem ser locais de passagem para outras áreas funcionais e devem, sempre que possível, permitir acesso direto ao exterior de forma acessível e segura, de modo a garantir a continuidade do espaço para o exterior do edifício.
Ficha 6A - Área de Atividades
(apenas para Residência de Apoio Moderado e Residência de Apoio Máximo)
6.1 - Destina-se à realização de atividades de reabilitação psicossocial.
6.2 - Deve incluir os seguintes espaços, com as respetivas áreas mínimas:
a) Sala de atividades ocupacionais e terapêuticas: 16,00 m2;
b) Instalações sanitárias em número adequado, considerando uma cabine com sanita e um lavatório por cada 12 utentes. Pelo menos uma das instalações sanitárias deve ser acessível e dispor de equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.
6.3 - As instalações sanitárias previstas na alínea b) do número anterior podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre esta área e as instalações sanitárias equivalentes, previstas para a Área de Convívio e Refeições.
6.4 - A sala de atividades deve possibilitar o uso de utensílios de trabalho específicos e deve ser flexível por forma a comportar as atividades que melhor respondem aos interesses dos utentes. Deve dispor de bancada de trabalho com ponto de água, caso se justifique.
Ficha 7A - Área de Cozinha e Lavandaria
7.1 - A cozinha deve ser dimensionada ao número de refeições a confecionar ou servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários, sempre que a capacidade da UR seja superior a 16 utentes.
7.2 - A cozinha deve ser servida por percurso acessível.
7.3 - As cozinhas integradas na tipologia habitacional devem cumprir os requisitos definidos no ponto 3.3.3 da Secção 3.3 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
7.4 - Independentemente de ser apresentado o projeto específico, os espaços a considerar na cozinha das UR, na tipologia de quartos, devem estar organizadas da seguinte forma:
a) Um espaço principal, organizado em três zonas: zona de higienização dos manipuladores de alimentos, zona de preparação de alimentos e zona de confeção de alimentos;
b) Espaço complementar, integrado no espaço principal ou com comunicação direta com este, organizado em duas outras zonas: zona de lavagem de loiça e de utensílios de cozinha (também designado por copa suja) e zona de distribuição das refeições (também designada por copa limpa);
c) Espaços anexos, compostos por despensa, compartimento de frio e compartimento do lixo.
7.4.1 - A área mínima útil da cozinha é de 10,00 m2, e deve dispor, preferencialmente, de iluminação e ventilação naturais adequadas, sem prejuízo das compensações necessárias previstas para os locais de trabalho.
7.4.2 - Caso a UR recorra à confeção de alimentos no exterior, a cozinha pode ser simplificada, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à receção e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e respetiva distribuição, com área mínima de 6,00 m2.
7.4.3 - No caso de as entidades responsáveis pelas UR disporem de cozinha centralizada, devidamente licenciada para o número total de refeições a servir, deverão aplicar-se as condições exigidas no número anterior.
7.5 - Na tipologia habitacional, o tratamento de roupa pode ser efetuado em suplemento de área distribuído pela cozinha, sendo que nestas circunstâncias, quando o tratamento de roupa se fizer em espaço delimitado, a parcela do suplemento de área destinada a essa função não deve ser inferior a 2,00 m2.
7.6 - Na tipologia de quartos, a lavandaria deve estar dimensionada para o número de utentes a servir, ser servida por percurso acessível, localizar-se junto ao acesso de serviço, quando exista, e estar organizada da seguinte forma:
a) Depósito para receção da roupa suja;
b) Máquinas de lavar e secar roupa;
c) Depósito, armários e prateleiras para guardar a roupa lavada;
d) Bancada para passar a ferro.
7.6.1 - A área mínima da lavandaria é de 6,00 m2.
7.6.2 - Caso a UR recorra ao tratamento de roupa no exterior, a lavandaria pode ser simplificada, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, ao envio e à receção da roupa e respetivo depósito e separação.
7.6.3 - Os serviços de lavandaria podem utilizar a lavandaria existente noutras respostas desenvolvidas pela mesma entidade, desde que esta se encontre licenciada e esteja dimensionada para o correspetivo acréscimo de serviços.
Ficha 8A - Área de Serviços de Apoio
(apenas para Residência de Apoio Moderado e Residência de Apoio Máximo)
8.1 - Destina-se à arrumação e armazenamento de equipamento, mobiliário, materiais e produtos necessários ao funcionamento da UR e de apoio aos profissionais das UR.
8.2 - Esta área deve incluir os seguintes espaços:
a) Arrecadações gerais;
b) Arrecadações de géneros alimentícios;
c) Arrecadações de equipamentos e produtos de higiene do ambiente;
d) Sala de pessoal.
8.3 - Deve existir um espaço de armazenamento para a medicação e outro material, com acesso restrito.
8.4 - A arrecadação de equipamentos e produtos de higiene do ambiente pode não ser um compartimento autónomo e funcionar em armário devidamente fechado.
8.5 - A sala de pessoal destina-se aos profissionais da Residência de Apoio Moderado e da Residência de Apoio Máximo e deve permitir a vigilância/supervisão dos utentes 24 horas/dia. Deve estar localizada em zona de fácil acesso, na proximidade da Área de Alojamento, e ter as seguintes características:
a) Área mínima de 9,00 m2;
b) Proximidade com instalação sanitária destinada aos profissionais e equipada com sanita, lavatório e base de duche;
c) Dispor de iluminação e ventilação naturais.
B - Edifícios a adaptar
Quando as UR estiverem inseridas em edifícios a adaptar, devem garantir o cumprimento integral das disposições relativas aos edifícios a construir de raiz, descritas nas Fichas da secção A, com as seguintes exceções:
Ficha 1B - Área de Receção
A área a considerar depende diretamente da dimensão da UR, sendo a área mínima para a Residência de Apoio Máximo: 4,00 m2.
Ficha 2B - Área de Apoio Técnico e Administrativo
(apenas para Residência de Apoio Moderado e Residência de Apoio Máximo)
Deve localizar-se, preferencialmente, na proximidade da receção e incluir os seguintes espaços, com as respetivas áreas mínimas:
a) Gabinete da direção/técnico/administrativo: 6,50 m2;
b) Sala polivalente com as funções de gabinete de atendimento social/sala de visitas/sala de reuniões/sala de atividades terapêuticas: 6,50 m2;
c) Instalação sanitária equipada com sanita e lavatório acessíveis. Esta instalação sanitária pode ser dispensado se houver outra na proximidade desta área funcional e que se destine à utilização por profissionais ou por pessoas externas à UR.
Ficha 4B - Área de Alojamento
4.1 - Na tipologia habitacional, designadamente em apartamentos e/ou moradias, as UR devem ter os seguintes espaços, com as respetivas áreas úteis mínimas:
a) Quartos individuais ou duplos: 9,00 m2 e 14,00 m2, respetivamente:
a.1) Pelo menos um dos quartos deve ser individual;
a.2) Pelo menos um dos quartos e uma das instalações sanitárias deve dispor de equipamento móvel e sanitário acessível a pessoas com mobilidade condicionada e ser servido por percurso acessível que satisfaça o especificado nas Secções 4.7 e 4.8 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada;
b) Instalações sanitárias em número suficiente, de forma a servirem, no máximo quatro utentes cada uma, equipadas com um lavatório, uma sanita e um duche embutido no pavimento.
4.2 - Na tipologia de quartos, a área de alojamento deve incluir os seguintes espaços, com as respetivas áreas mínimas:
a) Quartos individuais ou duplos: 9,00 m2 e 14,00 m2, respetivamente;
b) Instalações sanitárias acessíveis, nos termos da Secção 2.9 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, equipadas com aparelhos sanitários acessíveis, nomeadamente lavatório, sanita e base de duche, podendo servir, no máximo, quatro utentes, sendo de acesso privado ou localizar-se na proximidade dos quartos que servem.
c) Rouparia destinada ao arrumo de roupas e localizada em compartimento próprio ou em armários/roupeiros nos corredores de acesso aos quartos.
4.3 - Pelo menos 20 % dos quartos (arredondado para a unidade superior) deve ser servido por percurso acessível e ser equipado com equipamentos móveis acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.
Ficha 5B - Área de Convívio e Refeições
5.1 - Deve incluir os seguintes espaços, com as respetivas áreas mínimas:
a) Sala de estar e convívio: 1,50 m2 por utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 % dos utentes, com a área mínima de 16,00 m2;
b) Sala de refeições: 1,50 m2 por utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 50 % dos utentes, com a área mínima de área de 16,00 m2;
c) Instalações sanitárias, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita e um lavatório por cada 12 utentes.
5.2 - Na tipologia habitacional, designadamente em apartamentos e/ou moradias, a sala de estar e convívio pode ser comum à sala de refeições, com a área mínima por utente referida nas alíneas a) e b) do número anterior e com a área mínima de 30,00 m2.
5.3 - As salas de estar e de convívio e as salas de refeições serão sempre iluminadas e ventiladas por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior.
Ficha 7B - Área de Cozinha e Lavandaria
A área mínima da cozinha é de 6,00 m2 e a área mínima da lavandaria é de 2,00 m2.
Ficha 8B - Área de Serviços de Apoio
(apenas para Residência de Apoio Moderado e Residência de Apoio Máximo)
A sala de pessoal destina-se aos respetivos profissionais e deve permitir a vigilância/supervisão dos utentes 24 horas/dia. Deve estar localizada em zona de fácil acesso, na proximidade da Área de Alojamento, e ter as seguintes características:
a) Área mínima de 6,50 m2;
b) Proximidade com instalação sanitária.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º)
Programa funcional das unidades socio-ocupacionais para a população adulta e para a infância e adolescência
Unidades socio-ocupacionais
Condições de instalação
1 - Consideram-se condições de instalação de uma unidade socio-ocupacional (USO) as que respeitam à construção, reconstrução, ampliação ou alteração de um edifício adequado ao desenvolvimento dos correspetivos serviços, nos termos da legislação em vigor.
2 - O licenciamento das obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeito, com as especificidades previstas no presente anexo, ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e demais legislação aplicável, carecendo de parecer favorável da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
Âmbito de aplicação
As disposições técnicas previstas no presente anexo aplicam-se às USO a implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito.
Condições de implantação
1 - As USO devem estar inseridas na comunidade, numa zona habitacional do aglomerado urbano, preferencialmente em local servido por transportes públicos, e ter acesso fácil a pessoas e viaturas.
2 - Na implantação das USO deve ter-se em conta a proximidade a outros estabelecimentos de apoio social, de saúde e de âmbito recreativo e cultural.
3 - O edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam pôr em causa a integridade dos utentes.
4 - O edifício deve ter boa exposição solar.
Edifício
1 - As instalações das USO devem reunir condições de segurança, privacidade, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, acessibilidades, segurança contra incêndios, salubridade, segurança e higiene, em conformidade com a legislação em vigor.
2 - Todas as áreas referidas no presente anexo reportam-se a áreas úteis dos compartimentos.
3 - As USO podem funcionar em edifício autónomo ou em parte de edifício destinado a outros fins.
Acessos ao edifício
1 - O edifício deve prever lugares de estacionamento de viaturas, em número adequado à capacidade das USO, de acordo com os regulamentos municipais em vigor.
2 - No edifício onde estão instaladas as USO, deverá prever-se:
a) Acesso principal para os utentes, profissionais e visitantes;
b) Acesso de serviço, quando possível, destinado às áreas de serviços e ao acesso de viaturas para cargas e descargas e recolha de lixo.
Condições gerais do edificado
O edifício ou parte de edifício onde serão desenvolvidas as atividades devem obedecer aos seguintes requisitos:
1 - O pé-direito não deve ser inferior a 3,00 m, admitindo-se, nos edifícios adaptados, uma altura mínima entre pisos de até 2,70 m, não podendo o pé-direito livre mínimo ser inferior a 2,40 m.
1.1 - Excecionalmente, nos edifícios adaptados, será admissível que, em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas, arrecadações e armazéns, o pé-direito se reduza ao mínimo de 2,20 m.
2 - Deve ser garantido o cumprimento integral, em condições de segurança, das normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, quer se trate de edifícios de construção de raiz ou da remodelação de edifícios existentes.
3 - A dimensão, a iluminação e a ventilação naturais dos compartimentos que integram as USO obedecem, no mínimo, às exigências constantes do artigo 69.º, do n.º 1 do artigo 71.º e dos artigos 73.º, 75.º e 77.º do RJUE, com as devidas adaptações, ou outras especificamente exigidas no presente anexo.
4 - Os equipamentos instalados no edifício, que possam vir a ser manuseados pelos utentes, devem ser elétricos e não a gás.
5 - As guardas utilizadas no edifício devem respeitar a NP 4491/2009, nomeadamente nos seguintes aspetos: altura mínima de 1,10 m, com espaçamentos entre elementos de preenchimento inferior a 0,09 m, sem elementos de apoio que facilitem a escalada acima de 0,12 m e abaixo de 1,00 m do pavimento. No caso das escadas, no espaçamento triangular formado pelo degrau e a guarda, não deve ser possível a introdução de um gabarito esférico de 0,15 m de diâmetro.
Capacidade
A capacidade máxima das instalações onde estão inseridas as USO é:
Unidade Socio-Ocupacional para adultos - 30 utentes por dia
Unidade Socio-Ocupacional para adolescentes dos 13 aos 17 anos - 20 utentes por dia.
Áreas funcionais
1 - As USO são constituídas pelas seguintes áreas funcionais:
a) Área de Receção;
b) Área de Apoio Técnico e Administrativo;
c) Área de Convívio e Refeições;
d) Área de Atividades;
e) Área de Cozinha;
f) Área de Serviços de Apoio.
2 - Sempre que possível, deverá existir um espaço exterior, onde se possam desenvolver atividades.
3 - Sempre que as USO estejam integradas noutro equipamento, as áreas previstas nas alíneas c) e d) devem ser autónomas.
4 - O acesso e ligação entre as áreas funcionais previstas no n.º 1 deve ficar garantido pelo interior do edifício ou, no caso de se localizarem em edifícios distintos, através de passagem fechada e resguardada e não pode implicar o atravessamento de circulações com outras áreas funcionais.
5 - As áreas funcionais referidas no n.º 1 obedecem aos requisitos específicos constantes das Fichas incluídas nas Disposições relativas às áreas funcionais, apresentadas abaixo.
Disposições relativas às áreas funcionais
A - Edifícios a construir de raiz
Ficha 1A - Área de Receção
1.1 - Destina-se à entrada/saída dos utentes e respetivas famílias, bem como dos profissionais da USO, à receção e atendimento.
1.2 - O átrio de entrada deve ser amplo, onde seja possível inscrever uma zona de manobra, para cadeira de rodas, para rotação de 360º, com iluminação suficiente e adequada para espaço de transição com o exterior e deve permitir o fácil encaminhamento para os diversos espaços funcionais da USO.
1.3 - A área a considerar depende diretamente da dimensão da USO, sendo a área mínima de 9,00 m2.
1.4 - Devem existir instalações sanitárias, em comunicação direta com o átrio de entrada, equipadas com sanita e lavatório acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada. Estas instalações sanitárias podem ser dispensadas se houver outras na proximidade desta área funcional, com características semelhantes e que se destinem à utilização por profissionais ou por pessoas externas à USO.
Ficha 2A - Área de Apoio Técnico e Administrativo
2.1 - Destina-se ao atendimento e local de trabalho da direção do estabelecimento, dos profissionais, técnicos e administrativos, e arquivo.
2.2 - Deve localizar-se, preferencialmente, na proximidade da receção e incluir os seguintes espaços, com as respetivas áreas úteis mínimas:
a) Gabinete da direção/técnico/administrativo; 10,00 m2;
b) Sala polivalente com as funções de gabinete de atendimento social/sala de reuniões/sala de atividades terapêuticas; 9,00 m2;
c) Instalação sanitária equipada com sanita e lavatório. Esta instalação sanitária pode ser dispensada se houver outra na proximidade desta área funcional e que se destine à utilização por profissionais ou por pessoas externas à USO.
2.3 - O gabinete técnico/administrativo e o gabinete de atendimento social/sala de reuniões podem ser dispensados quando a USO esteja integrada noutras respostas que possuam área funcional idêntica e as respetivas funções sejam exercidas em conjunto.
2.4 - O gabinete da direção pode ser dispensado quando a USO esteja integrada noutra resposta e a direção técnica seja assegurada, comprovadamente, pelo mesmo diretor técnico.
2.5 - Os gabinetes devem dispor de iluminação e ventilação naturais.
2.6 - O gabinete da direção/técnico/administrativo deve ser equipado com mobiliário que permita a realização de trabalho administrativo e técnico, arrumação de arquivo e atendimento de utentes e familiares. Deverá dispor de um ponto de acesso à Internet e um telefone ligado à rede fixa.
Ficha 3A - Área de Convívio e Refeições
3.1 - Destina-se ao convívio e lazer e à realização de refeições pelos utentes, podendo ocasionalmente ser adequada a outras funções.
3.2 - O acesso a esta área, desde a Área de Receção, não deve implicar o atravessamento de outras áreas funcionais distintas.
3.3 - Deve incluir os seguintes espaços, com as respetivas áreas mínimas:
a) Sala de estar e convívio: 1,50 m2 por utente, com a área mínima de 20,00 m2;
b) Sala de refeições: 2,00 m2 por utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 50 % dos utentes, com a área mínima de 20,00 m2;
c) Instalações sanitárias, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita e um lavatório por cada 10 utentes.
3.4 - Pelo menos uma das instalações sanitárias deve ser acessível e dispor de equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.
3.5 - A sala de estar e convívio deve proporcionar um ambiente acolhedor, com mobiliário e decoração adequados, por forma a fomentar o convívio e a sociabilidade entre os utilizadores. Deve dispor ainda, entre outros, de aparelhos de áudio/vídeo/televisão, jogos de mesa e livros.
3.6 - A sala de refeições deve ter, preferencialmente, ligação direta com a sala de estar e convívio, ficando, no entanto, garantida a individualidade dos compartimentos através de uma entrada própria a partir das zonas de circulação.
3.7 - As salas de estar e de convívio e as salas de refeições serão sempre iluminadas e ventiladas por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior e cuja área total não será inferior a 20 % da área do pavimento.
3.8 - As salas de estar e de convívio e as salas de refeições não podem ser locais de passagem para outras áreas funcionais e devem, sempre que possível, permitir acesso direto ao exterior de forma acessível e segura, de modo a garantir a continuidade do espaço para o exterior do edifício.
Ficha 4A - Área de Atividades
4.1 - Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos utentes.
4.2 - O acesso a esta área, desde a Área de Receção/zonas de circulação, não deve implicar o atravessamento de outras áreas funcionais distintas.
4.3 - Deve incluir os seguintes espaços, com as respetivas áreas mínimas:
a) Sala de terapias expressivas: 16,00 m2;
b) Sala de terapias de grupo/atividades com familiares e outros cuidadores: 16,00 m2;
c) Instalações sanitárias em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita e um lavatório por cada 10 utentes. Pelo menos uma das instalações sanitárias deve ser acessível e dispor de equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.
4.4 - As instalações sanitárias previstas na alínea c) do número anterior podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre esta área e as instalações sanitárias equivalentes, previstas para a Área de Convívio e Refeições.
4.5 - A sala de terapias expressivas deve ser flexível, por forma a comportar as atividades que melhor respondem aos interesses dos utentes. Deve dispor de espaço de trabalho e ponto de rede informática, caso se justifique.
4.6 - A sala de terapias de grupo deve possibilitar o uso de utensílios de trabalho específicos e deve ser flexível por forma a comportar as atividades que melhor respondem aos interesses dos utentes. Deve dispor de bancada de trabalho com ponto de água, caso se justifique.
4.7 - É recomendável a existência de uma Copa/Cozinha terapêutica, que se destina a atividades de treino e culinária terapêutica, com os seguintes requisitos mínimos:
a) Área mínima de 6,00 m2, servida por percurso acessível;
b) Após a instalação das bancadas, deve existir um espaço livre que permita inscrever uma zona de manobra, para cadeira de rodas, para a rotação de 360º;
c) Se as bancadas tiverem um soco de altura ao piso não inferior a 0,30 m podem projetar-se sobre a zona de manobra até 0,10 m de cada um dos lados;
d) A distância entre bancadas ou entre as bancadas e as paredes não deve ser inferior a 1,20 m;
e) Este espaço deve estar equipado com eletrodomésticos elétricos.
Ficha 5A - Área de Cozinha
5.1 - A cozinha deve ser dimensionada ao número de refeições a confecionar ou servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários.
5.2 - A cozinha deve ser servida por percurso acessível.
5.3 - As cozinhas devem cumprir os requisitos definidos no ponto 3.3.3 da Secção 3.3 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
5.4 - Independentemente de ser apresentado o projeto específico, os espaços a considerar na cozinha das USO devem estar organizadas da seguinte forma:
a) Um espaço principal, organizado em três zonas: zona de higienização dos manipuladores de alimentos, zona de preparação de alimentos e zona de confeção de alimentos;
b) Espaço complementar, integrado no espaço principal ou com comunicação direta com este, organizado em duas outras zonas: zona de lavagem de loiça e de utensílios de cozinha (também designado por copa suja) e zona de distribuição das refeições (também designada por copa limpa);
c) Espaços anexos, compostos por despensa, compartimento de frio e compartimento do lixo.
5.5 - A área mínima da cozinha é de 10,00 m2, e deve dispor, preferencialmente, de iluminação e ventilação naturais adequadas, sem prejuízo das compensações necessárias previstas para os locais de trabalho.
5.6 - Caso a USO recorra à confeção de alimentos no exterior, a cozinha pode ser simplificada, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à receção e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e respetiva distribuição, com área mínima de 6,00 m2.
5.7 - No caso de as entidades responsáveis pelas USO disporem de cozinha centralizada, devidamente licenciada para o número total de refeições a servir, deverão aplicar-se as condições exigidas no número anterior.
Ficha 6A - Área de Serviços de Apoio
6.1 - Destina-se à arrumação e armazenamento de equipamento, mobiliário, materiais e produtos necessários ao funcionamento da USO e de apoio aos profissionais da USO.
6.2 - Esta área deve incluir os seguintes espaços:
a) Arrecadações gerais;
b) Arrecadações de géneros alimentícios;
c) Arrecadações de equipamentos e produtos de higiene do ambiente;
d) Sala de pessoal.
6.3 - Deve existir um espaço/armário de armazenamento para a medicação e outro material, com acesso restrito mediante chave/código.
6.4 - A arrecadação de equipamentos e produtos de higiene do ambiente pode não ser um compartimento autónomo e funcionar em armário devidamente fechado.
6.5 - Quando a USO proceda ao serviço de tratamento de roupa, deve dispor de uma lavandaria para o efeito.
6.5.1 - A lavandaria deve localizar-se junto ao acesso de serviço e estar dimensionada para o número de utentes a servir.
6.5.2 - Os espaços a considerar devem ter em conta a seguinte organização:
a) Depósito para receção da roupa suja;
b) Máquinas de lavar e secar roupa;
c) Depósito, armários e prateleiras para guardar a roupa lavada;
d) Bancada para passar a ferro.
6.5.3 - Os serviços de lavandaria podem utilizar a lavandaria existente noutras respostas desenvolvidas pela mesma entidade, desde que esta se encontre licenciada e esteja dimensionada para o correspetivo acréscimo de serviços.
6.6 - A sala de pessoal destina-se aos profissionais da USO e estará localizada onde melhor se considerar, desde que esteja assegurado o fácil acesso pelos ditos profissionais.
6.6.1 - Deve incluir os seguintes espaços:
a) Vestiário com dimensão ajustada ao número de profissionais permanentes, devendo ter armários individuais possíveis de fechar à chave e assentos em número suficiente para os seus utilizadores;
b) Instalação sanitária adaptada a pessoas com mobilidade condicionada, conforme legislação em vigor, com base de duche, sanita, lavatório e em comunicação direta com o vestiário.
B - Edifícios a adaptar
Quando as USO estiverem inseridas em edifícios a adaptar, devem garantir o cumprimento integral das disposições relativas aos edifícios a construir de raiz, descritas nas fichas da secção A, com as seguintes exceções:
Ficha 1B - Área de Receção
A área a considerar depende diretamente da dimensão da USO, sendo a área mínima de 4,00 m2.
Ficha 2B - Área de Apoio Técnico e Administrativo
Deve localizar-se, preferencialmente, na proximidade da Área de Receção e incluir os seguintes espaços:
a) Gabinete da direção/técnico/administrativo;
b) Sala polivalente com as funções de gabinete de atendimento social/sala de reuniões/sala de atividades terapêuticas;
c) Instalação sanitária equipada com sanita e lavatório. Esta instalação sanitária pode ser dispensada se houver outra na proximidade desta área funcional e que se destine à utilização por profissionais ou por pessoas externas à USO.
Ficha 3B - Área de Convívio e Refeições
3.1 - Deve incluir os seguintes espaços, com as respetivas áreas mínimas:
a) Sala de estar e convívio: 1,50 m2 por utente, com a área mínima de 16,00 m2;
b) Sala de refeições: 1,50 m2 por utente, com a área mínima de 16,00 m2;
c) Instalações sanitárias, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita e um lavatório por cada 10 utentes.
3.2 - A sala de estar e convívio pode ser comum à sala de refeições, com a área mínima por utente referida nas alíneas a) e b) do número anterior e com a área mínima de 20,00 m2. Neste caso, a sala deve proporcionar zonas acolhedoras e diversificadas e incluir uma zona destinada a refeições.
3.3 - As salas de estar e de convívio e as salas de refeições serão sempre iluminadas e ventiladas por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior.
Ficha 4B - Área de Atividades
A sala de terapias expressivas e a sala de terapias de grupo podem funcionar no mesmo espaço, com a área mínima de 20,00 m2.
Ficha 5B - Área de Cozinha
A área mínima da cozinha é de 6,00 m2.
Ficha 6B - Área de Serviços de Apoio
A sala de pessoal deve:
a) Ter dimensão ajustada ao número de profissionais permanentes e dispor de armários individuais possíveis de fechar à chave e assentos em número suficiente para os seus utilizadores;
b) Garantir proximidade com instalação sanitária.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º)
Autorização de funcionamento
A Entidade Reguladora da Saúde ... declara que a unidade ... (denominação da unidade), sita em ..., código postal ..., localidade ..., distrito de ..., concelho de ..., freguesia de ..., telefone ..., fax ..., com entidade promotora e gestora ... (identificação da entidade), contratada para a prestação de cuidados continuados de saúde mental e de apoio social, em regime de internamento e ou em regime de ambulatório para a unidade de ... (identificar a tipologia de unidade), com lotação máxima de ..., cumpre, à presente data, as condições de funcionamento nos termos da legislação em vigor.
Mais declara que, qualquer alteração às condições de funcionamento objeto da presente autorização fica dependente de nova autorização que incidirá sobre as alterações obrigatoriamente comunicadas pela entidade promotora e gestora à Entidade Reguladora da Saúde.
... de ... de 20...
...
A Entidade Reguladora da Saúde
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