Objecto
- 1 -São aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria:
- a)Declaração modelo n.º 3 e respectivas instruções de preenchimento;
- b)Anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de pensões) e respectivas instruções de preenchimento;
- c)Anexo B (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados) e respectivas instruções de preenchimento;
- d)Anexo C (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;
- e)Anexo D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento;
- f)Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento;
- g)Anexo F (rendimentos prediais) e respectivas instruções de preenchimento;
- h)Anexo G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais) e respectivas instruções de preenchimento;
- i)Anexo G1 (mais-valias não tributáveis) e respectivas instruções de preenchimento;
- j)Anexo H (benefícios fiscais e deduções) e respectivas instruções de preenchimento;
- k)Anexo I (rendimentos de herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento;
- l)Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento;
- m)Anexo L (rendimentos obtidos por residentes não habituais) e respectivas instruções de preenchimento.
- 2 -Os impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2012 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.
Cumprimento da obrigação
- 1 -Os impressos ora aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.
- 2 -Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais determinados com base na contabilidade, bem como pelo regime simplificado de tributação, quando o montante ilíquido desses rendimentos for superior a (euro) 10 000 e não resulte da prática de acto isolado e ainda os residentes não habituais que apresentem o anexo L, ficam obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos de 2001 e seguintes por transmissão electrónica de dados.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, serão identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 4 -Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 2 podem optar pelo envio da declaração modelo n.º 3 e respectivos anexos por transmissão electrónica de dados.
Procedimento
- 1 -Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão electrónica de dados devem:
- a)Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
- b)Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
- c)Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido Portal.
- 2 -Quando for utilizada a transmissão electrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 22 de Dezembro de 2011.
(ver documento original)