- 1 -Nos veículos de polícia, de bombeiros e nas ambulâncias de socorro pode ser instalado, alternada ou cumulativamente com os avisadores previstos no artigo 4.º, um sistema específico de avisadores de cor azul, constituído por uma ou duas fontes luminosas intermitentes ou de descarga.
- 2 -O sistema de avisadores a que se refere o número anterior deve respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, salvo no que respeita ao ângulo de visibilidade, que deve ser compatível com as características do local de instalação.
- 3 -O sistema de avisadores a que se refere o n.º 1 pode ser instalado no painel frontal do veículo, a uma altura do solo não superior aos limites fixados em regulamento para as luzes de cruzamento (médios) ou no interior, na parte superior do painel de instrumentos.
- 4 -Só podem ser instalados sistemas de avisadores luminosos auxiliares de modelo aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
- 5 -A aprovação a que se refere o número anterior reveste a forma de reconhecimento de modelo.
- 6 -Por despacho do director-geral de Viação, são fixados os procedimentos necessários para efeitos de aprovação dos avisadores a que se refere o presente artigo.
Artigo 8.º — Sistema de avisadores luminosos auxiliares
Vigente desde: 24/03/2005
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Em vigor desde 24/03/2005