Artigo 7.º
Verificação da situação de insuficiência económica
Redação registada como em vigor em 27/12/2011.
Esta redação foi substituída em 18/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A verificação da situação de insuficiência económica de cada utente é realizada pelos serviços do Ministério da Saúde junto da AT por via electrónica e automatizada.
- 2 -A solicitação dos serviços do Ministério da Saúde, a AT apura o rendimento médio mensal do agregado familiar em que o utente se integra, de acordo com a informação constante da sua base de dados fiscal e a informação reportada pelos serviços da segurança social.
- 3 -Após o apuramento previsto no número anterior, a AT comunica ao Ministério da Saúde se o valor resultante excede ou não o montante correspondente a uma vez e meia o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
- 4 -No caso de não ser possível apurar o rendimento médio mensal do agregado familiar em que o utente se integra, a AT comunica ao Ministério da Saúde a necessidade de o utente se dirigir à respectiva repartição de finanças para os devidos esclarecimentos.
- 5 -As reclamações quanto ao apuramento do valor do rendimento médio mensal para efeitos de verificação da situação de insuficiência económica devem ser apresentadas junto da respectiva Unidade de Saúde Familiar ou Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados.