Artigo 5.º
Procedimento para reconhecimento
Redação registada como em vigor em 30/03/2009.
Esta redação foi substituída em 01/09/2013. Ver a versão consolidada
Apresentado o pedido nos termos do artigo anterior, compete ao GRAL proceder à instrução do processo de reconhecimento, devendo o respectivo director proferir a decisão no prazo máximo de 30 dias.