O artigo 11.º do anexo da Portaria n.º 11/2009, de 7 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF);
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -Integram ainda a CNHT até 10 personalidades, de reconhecido mérito científico e técnico, designadas pelo membro do Governo responsável pelo Sector da Caça pelo período de 3 anos, renovável.
- 4 -...
- 5 -A CNHT prepara anualmente um relatório sobre a atividade da Comissão no ano civil anterior, contendo uma tabela da qual conste, nomeadamente, o nome do proprietário do troféu, a data de abate, a zona de caça onde foi abatido o exemplar do troféu e a respetiva pontuação.
- 6 -O relatório referido no número anterior deve ser entregue ao ICNF até ao dia 31 de março do ano seguinte ao que se refere.
- 7 -A CNHT dispõe de um secretário técnico nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela tutela do Sector da Caça.
- 8 -A primeira reunião da CNHT, que deverá eleger o novo Presidente, deverá ocorrer até 30 dias úteis após a publicação da presente portaria, devendo ser convocada pelo Presidente em exercício à data daquela publicação.
- 9 -As entidades referentes no n.º 2 devem indicar os respetivos representantes ao Presidente do Clube Português de Monteiros até 20 dias úteis após a publicação da presente portaria.
- 10 -A participação dos membros da CNHT nas suas reuniões não lhes confere o direito a qualquer tipo de remuneração.