- 1 -A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção intermédia e definida pela poligonal que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
- a)O transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
- b)Os depósitos de materiais radioativos e de resíduos perigosos;
- c)As canalizações de produtos tóxicos;
- d)As refinarias e indústrias químicas;
- e)As lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes.
- 3 -Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
- a)Os usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem poluição das águas subterrâneas, nomeadamente através da aplicação do Código das Boas Práticas Agrícolas, evitando:
- i)A aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
- ii)A rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
- b)A instalação de coletores de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
- c)A implantação das estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais é permitida desde que as águas residuais sejam sujeitas a tratamento compatível com os objetivos de qualidade fixados para o meio recetor, não podendo prejudicar a qualidade da água para abastecimento público;
- d)A descarga de águas residuais provenientes de sistemas autónomos domésticos, que devem ser dotadas de tratamento complementar prévio à rejeição no meio recetor, com exceção das infraestruturas já existentes que são permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de poluição;
- e)Os lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água, que podem ser permitidas desde que estejam devidamente impermeabilizados e a sua profundidade não intercete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desativadas;
- f)As infraestruturas de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas, que podem ser permitidas desde que seja garantida a sua impermeabilização;
- g)Os cemitérios;
- h)As pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água, nomeadamente através da lavagem de britas e descarga de lamas, e ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
- i)A instalação de novas oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento, áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas, sendo as existentes permitidas desde que garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser garantida a drenagem e tratamento de efluentes e águas pluviais contaminadas;
- j)Os depósitos de sucata;
- k)As estradas podem ser permitidas desde que seja colocada sinalética rodoviária própria à entrada das zonas alargadas de proteção, sensibilizando que se está dentro de uma zona de proteção de captação para abastecimento público;
- l)A pesquisa e captação de água subterrânea sujeita a obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, a emitir pela APA, I. P.
- a)Os usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem poluição das águas subterrâneas, nomeadamente através da aplicação do Código das Boas Práticas Agrícolas, evitando:
Artigo 4.º — Zona de proteção alargada
Vigente desde: 12/12/2016
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Em vigor desde 12/12/2016