O artigo 2.º da Portaria n.º 277-A/2024/1, de 25 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, até ao limite máximo de € 5 000 000.
- 4 -[...]
- 5 -A soma das despesas elegíveis apuradas é financiada até ao limite de 85 % ou, quando se trate de empresas que não sejam PME, até ao limite de 85 % na parcela até € 300 000 e de 25 % na parcela excedente.
- 6 -O valor do apoio apurado não pode ultrapassar os custos resultantes dos danos incorridos em consequência dos incêndios, calculados de acordo com o anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, na sua versão atual, e que dele faz parte integrante, em conformidade com o artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.
- 7 -Para efeitos do n.º 5 e 6, é deduzido ao valor das despesas elegíveis o montante das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pela situação adversa.
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -(Anterior n.º 7.)
- 10 -(Anterior n.º 8.)