Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 15.º da Portaria n.º 77/2018, de 16 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente portaria procede à regulamentação necessária ao desenvolvimento da Chave Móvel Digital (CMD), enquanto meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos em sistemas eletrónicos e sítios na Internet e de assinatura eletrónica qualificada ao abrigo da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 88/2021, de 3 de novembro.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O registo constitui a associação voluntária do número de identificação civil ou, no caso de cidadão estrangeiro, não titular de número de identificação civil português, do número de identificação fiscal ou do número de passaporte, a um único número de telemóvel ou a um endereço de correio eletrónico, sendo definida pelo cidadão uma palavra-chave permanente de quatro a oito dígitos.
- 2 -O registo pode ser solicitado através dos meios previstos nos n.os 6, 7 e 16 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, nos termos definidos nos artigos 3.º a 5.º da presente portaria.
- 3 -Com a CMD o cidadão com idade igual ou superior a 16 anos que não se encontre sujeito a medidas de acompanhamento previstas no Código Civil que exijam a representação para o ato, pode também solicitar a emissão do certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O registo presencial requer a confirmação da identidade do cidadão por conferência com o documento de identificação civil, com o título de residência ou outro documento previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com o cartão de residência concedido nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou com o seu passaporte.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O registo pode ser solicitado através da autenticação com cartão de cidadão, no sítio na Internet autenticacao.gov.pt.
- 2 -O registo pode também ser solicitado, através de autenticação com cartão de cidadão, noutros locais, aplicações ou terminais eletrónicos, mediante acordo celebrado entre a AMA e as entidades interessadas.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O registo pode ser igualmente solicitado eletronicamente através da autenticação no sítio na Internet do portal das finanças ou de outros sítios, aplicações ou terminais eletrónicos que celebrem protocolo com a AMA, solicitando o envio de carta, com a palavra-chave temporária gerada automaticamente e de forma aleatória, para a morada do titular do cartão de cidadão.
- 2 -Para conclusão do procedimento de registo por meio eletrónico referido no número anterior, o titular de cartão de cidadão deve introduzir a palavra-chave temporária, recebida nos termos do número anterior, na aplicação móvel disponibilizada para o efeito ou no sítio na Internet autenticacao.gov.pt.
- 3 -A palavra-chave temporária deve ser alterada pelo titular na primeira autenticação com CMD, de forma a criar uma palavra-chave permanente para autenticação em futuras interações com os sistemas eletrónicos e sítios na Internet.
- 4 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O utilizador da CMD pode autenticar-se, de forma segura, em sistemas eletrónicos e sítios na Internet, através da sua palavra-chave permanente de autenticação e de um código numérico com seis dígitos, de utilização única e temporária.
- 2 -Mediante opção do cidadão, o código numérico referido no número anterior é enviado, por cada sessão de autenticação, através de:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -O código numérico de utilização única e temporária pode ser substituído pela utilização das funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo móvel do cidadão, através da aplicação móvel referida na alínea c) do número anterior.
- 4 -[...]
- 5 -O utilizador da CMD que tenha solicitado a emissão do certificado qualificado para a assinatura eletrónica qualificada pode assinar documentos, de forma segura, introduzindo o código numérico de utilização única e temporária que lhe é enviado, ou fazendo uso das funcionalidades a que se refere o n.º 3, por cada pedido de assinatura.
- 6 -A autenticação com CMD referida no presente artigo também pode ser utilizada em atendimento presencial, por videoconferência ou telefónico mediado.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O cidadão pode, a todo o tempo, alterar a sua palavra-chave permanente no sítio na Internet autenticacao.gov.pt ou na aplicação móvel prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -[...]
- 3 -O cidadão pode também proceder à alteração do seu número de telemóvel ou endereço de correio eletrónico através dos meios mencionados no n.º 1.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Por motivos de segurança a palavra-chave permanente pode ser bloqueada após a introdução sucessiva de códigos alfanuméricos errados.
- 2 -O desbloqueio da CMD é efetuado nos termos previstos para o registo.
- 3 -[...]
- 4 -A CMD, incluindo o certificado qualificado para a assinatura eletrónica qualificada, é cancelada quando haja conhecimento de que o documento de registo tenha sido cancelado por motivos associados à fraude de identidade ou quando se verifique que o número de telemóvel ou o endereço de correio eletrónico associado não pertence ao titular.
- 5 -[...]
- 6 -A revogação da CMD ou do certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada pode ser solicitada, a todo o tempo, por meio eletrónico ou por chamada para o centro de contacto gerido pela AMA através do número de telemóvel associado à CMD, implicando o respetivo cancelamento.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Com a validade do título ou cartão de residência.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Validade do documento de identificação civil, do passaporte ou do título ou cartão de residência;
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 12.º
Segurança dos dados e prazos de conservação
- 1 -No desenho e operação dos sistemas de informação nos quais se baseia a CMD a AMA, enquanto entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais e pela gestão e segurança da infraestrutura tecnológica que suporta a CMD, nos termos e para os efeitos do n.º 8 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, garante o cumprimento do disposto no n.º 9 do artigo 2.º daquele diploma, em especial, a adequada separação entre as diversas bases de dados utilizadas por aqueles sistemas de informação, sendo a informação das interações concretas realizadas entre os cidadãos e os serviços ou organismos da Administração Pública apenas guardada nos sistemas de informação desses serviços ou organismos.
- 2 -Não são permitidas transferências de dados pessoais para fora do Espaço Económico Europeu, salvo com base numa decisão de adequação da Comissão Europeia nos termos previstos no artigo 45.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -O registo das assinaturas efetuadas através da CMD é eliminado no prazo de sete anos após a revogação ou cancelamento da respetiva CMD.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Os dados relativos ao registo de atribuição da CMD são apagados no prazo de sete anos após a sua revogação ou o seu cancelamento.
- 7 -Os dados necessários ao registo através da recolha de dados biométricos são eliminados diariamente e com recurso a mecanismos automatizados, após a conclusão do procedimento de obtenção da CMD.
- 8 -Os dados necessários ao desenvolvimento evolutivo da CMD são eliminados no prazo de 10 dias, nos termos previstos no n.º 19 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
- 9 -As gravações audiovisuais das sessões de videoconferência previstas no artigo 4.º-B são eliminadas no prazo de sete anos após a revogação ou o cancelamento da respetiva CMD.
- 10 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 15.º
Entrada em vigor
- 1 -A presente portaria entra em vigor no dia 2 de abril de 2018.
- 2 -[Revogado.]