Os artigos 2.º e 3.º e o n.º 2 do artigo 23.º da Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, são alterados e passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O disposto na presente portaria aplica-se às embalagens primárias, incluindo embalagens de serviço, de utilização única para alimentos, fabricadas total ou parcialmente a partir de plástico, de alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, doravante designadas embalagens de utilização única.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)As embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração não sedentária;
- c)[...]
- d)As embalagens de utilização única para bebidas.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)'Refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio' os pratos ou alimentos, preparados para consumo imediato sem necessidade de preparação suplementar, disponibilizados para consumo fora do local ou estabelecimento através de uma operação de transmissão de bens, a levar pelo cliente ou com entrega ao domicílio.
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos da presente portaria, é ainda aplicável a definição de atividade de restauração constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A contribuição sobre as embalagens de utilização única aplica-se a partir de 1 de julho de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, e a partir de 1 de setembro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.
- 3 -[...]