Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 20/07/2019.
Esta redação foi substituída em 20/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A atividade de mediação pode extinguir-se por iniciativa dos mediadores ou por decisão do DJSCML, verificando-se qualquer das seguintes situações:
- a)Inobservância grave ou reiterada das obrigações resultantes da autorização para a atividade de mediação, constantes do presente Regulamento, dos regulamentos de cada um dos jogos e das orientações e instruções transmitidas pelo DJSCML, bem como negligência grave ou continuada no seu relacionamento com o DJSCML ou com os jogadores;
- b)Encerramento, mudança de atividade, trespasse, cessão de exploração, transferência ou outra modificação da titularidade ou das condições de funcionamento do local onde se exerce a atividade de mediação, sem prévia comunicação e autorização do DJSCML;
- c)Ocorrência de alterações, utilização para fins ilícitos, imorais ou desonestos do local onde se exerce a atividade de mediação;
- d)Venda, divulgação ou publicidade de concursos, lotarias ou outros jogos similares aos explorados pelo DJSCML, nacionais ou estrangeiros, no local onde se exerce a atividade de mediação, ou, fora dele, por qualquer dos seus responsáveis;
- e)Condenação de qualquer dos responsáveis pelo local onde se exerce a atividade de mediação por crime doloso contra a honra ou contra o património, ou adoção de comportamento que possa prejudicar a boa reputação do DJSCML ou dos jogos por este explorados;
- f)Falecimento, incapacidade, insolvência ou cessação da atividade principal do mediador;
- g)Não obtenção, dentro do prazo estipulado, dos objetivos comerciais fixados pelo DJSCML;
- h)Alteração das condições da autorização para o exercício da atividade de mediador sem prévia comunicação e autorização do DJSCML;
- i)Não cumprimento do procedimento de identificação previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -Para os efeitos do número anterior, são considerados graves, entre outros, os seguintes comportamentos dos mediadores:
- a)Falta de depósito oportuno, na respetiva conta bancária, da importância correspondente às apostas efetuadas e aos bilhetes ou frações vendidos por seu intermédio;
- b)Cobrança aos jogadores de importâncias superiores ao preço de venda ao público;
- c)Prática de preços de venda ao público superiores ou inferiores ao valor facial dos títulos da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea;
- d)Recusa de reforço da garantia nos termos determinados pelo DJSCML;
- e)Encerramento temporário do local onde se exerce a atividade de mediação por mais de dois dias consecutivos sem prévia autorização do DJSCML;
- f)Falta de colaboração devida ao pessoal do DJSCML, quando no exercício das suas funções;
- g)Atuação censurável, designadamente por proceder à venda de jogo por preço inferior ao constante dos títulos, venda de jogo ilegal, venda de jogo a menores de idade e a maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de atos patrimoniais;
- h)Recusa infundada de pagamento de prémios;
- i)Incumprimento da obrigação de restituição ao DJSCML do valor dos prémios indevidamente pagos;
- j)Cobrança aos jogadores de qualquer quantia para além da remuneração a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento;
- 3 -São também consideradas infrações graves todas aquelas de que resultem prejuízos para terceiros, em especial para os jogadores.
- 4 -A cessação da atividade de mediador para os jogos da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea produz efeitos após a sua comunicação e determina a proibição das operações de levantamento e venda de bilhetes ou frações, bem como as de pagamento e reembolso de prémios.
- 5 -A regularização das contas decorrentes da cessação da atividade de mediador da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea é efetuada exclusivamente pelos serviços do DJSCML, nomeadamente através do acionamento de garantias.
- 6 -A extinção da autorização para a atividade de mediação relativa a um estabelecimento do mediador pode implicar a extinção daquela relativamente a todos os estabelecimentos do mediador.
- 7 -A extinção da autorização para a atividade de mediação para algum ou alguns dos jogos explorados pelo DJSCML, ou para algum dos meios previstos no presente Regulamento, pode implicar a extinção daquela relativamente a todos os jogos e a todos os meios.
- 8 -Pode ainda o DJSCML, a qualquer momento, extinguir a autorização para a atividade de um mediador ou de um seu estabelecimento, com aviso prévio de 15 dias, quando razões comerciais, morais ou sociais o justifiquem, sem lugar a indemnização.
- 9 -A extinção da autorização para a atividade de mediação dos jogos da SCML pode ser cumulativa com a indemnização por perdas e danos, incluindo os danos morais, provocados pelo mediador ao DJSCML.