Artigo 3.º
Notificação prévia
Redação registada como em vigor em 30/03/2009.
Esta redação foi substituída em 01/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Após a extinção da execução, o executado é imediatamente notificado pelo agente de execução de que dispõe do prazo de 30 dias para pagar a quantia em dívida ou para aderir a um plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio de uma entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça, com a cominação de que a não observância de qualquer dos mencionados procedimentos implica a sua inclusão na lista pública de execuções.
- 2 -Caso o executado tenha constituído mandatário judicial, a notificação referida no número anterior é dirigida também ao mandatário do executado e processa-se, sempre que legalmente admissível, por transmissão electrónica de dados nos termos do disposto no artigo 138.º-A do Código de Processo Civil.
- 3 -O texto da notificação referida nos números anteriores é o que consta do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.