Artigo 8.º
Alteração ou rectificação de dados
Redação registada como em vigor em 30/03/2009.
Esta redação foi substituída em 01/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O executado pode requerer a alteração ou a rectificação dos dados inscritos na lista pública de execuções que lhe respeitem:
- a)Por via electrónica, em formulário próprio disponibilizado para o efeito no sítio Internet referido no n.º 1 do artigo 5.º;
- b)Em suporte de papel por remessa pelo correio, envio através de telecópia ou entrega na secretaria judicial do tribunal onde tramitou o processo executivo, nos termos do artigo 150.º do Código do Processo Civil.
- 2 -O requerimento referido na alínea a) do número anterior é apresentado mediante autenticação electrónica ou aposição de uma assinatura electrónica constantes do Cartão de Cidadão, em articulação com os mecanismos previstos no Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
- 3 -Após validação electrónica do pedido, este é entregue automaticamente à secretaria do tribunal que sobre o mesmo se pronuncia no prazo fixado na lei.
- 4 -A alteração ou a rectificação dos dados inscritos na lista pública de execuções pode ser requerida, igualmente, por mandatário através do sistema informático CITIUS.