- 1 -Os promotores a que se refere a alínea a) do artigo 2º que, à data da entrada em vigor da presente portaria, já tenham solicitado adiantamentos, nos termos e condições previstos no artigo 12º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais, na redação conferida pela Portaria nº 226/2012, de 1 de agosto, podem solicitar nas DRAP a concessão de um complemento de adiantamento, de forma que o mesmo totalize até 50% do apoio concedido, ficando, nesse caso, obrigados a demonstrar a realização de 50% do investimento elegível no prazo de seis meses, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.
- 2 -O prazo fixado no número anterior conta-se a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 2.º — Disposição transitória
Vigente desde: 22/10/2013
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Em vigor desde 22/10/2013