- 1 -Os edifícios poderão ser utilizados nos termos da lei e regulamentos vigentes, sem prejuízo para o carácter, estrutura e ambiente urbanos dos edifícios, nem rotura das tipologias arquitectónicas ou da morfologia urbana existente.
- 2 -Serão vedadas novas utilizações em construções classificadas que se mostrem incompatíveis com a dignidade das mesmas.
- 3 -Nos restantes edifícios não serão permitidas utilização ou instalação de equipamentos que apresentem incompatibilidade com o carácter ou o ambiente da edificação ou do conjunto das edificações.
- 4 -As garagens particulares serão autorizadas quando a sua instalação for esteticamente admissível e não interferirem com os arruamentos destinados exclusivamente a peões.
Artigo 5.º — Utilização dos edifícios
Vigente desde: 21/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1994