Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade das operações
Redação registada como em vigor em 12/12/2016.
Esta redação foi substituída em 08/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 3.º, bem como nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, e que reúnam ainda as seguintes condições:
- a)Correspondam a temáticas expressas nas EDL definidas pelos GAL para os territórios intervencionados;
- b)Apresentem um plano de desenvolvimento de cooperação, definindo os objetivos, atividades e potenciais interlocutores;
- c)Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
- d)Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio.
- 2 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 3.º, bem como nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, e que reúnam ainda as seguintes condições:
- a)Correspondam a temáticas expressas nas EDL definidas pelos GAL para os territórios intervencionados;
- b)Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
- c)Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
- d)Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
- e)Apresentem informação sobre os parceiros do projeto de cooperação, objetivos e as atividades a desenvolver por cada parceiro e respetivos orçamentos;
- f)Envolvam GAL com entidades gestoras distintas.
- 3 -As operações previstas no presente diploma não podem prosseguir uma finalidade direta de âmbito económico.