Artigo 10.º
Salvaguarda do direito à privacidade
Redação registada como em vigor em 14/06/2010.
Esta redação foi substituída em 07/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O tratamento dos dados de identificação ou de detecção electrónica de veículos, objecto das bases de dados previstas na presente portaria, processa-se de acordo com normas publicamente divulgadas e no estrito respeito pela reserva da vida privada.
- 2 -Os dados obtidos através de identificação ou de detecção electrónica de veículos, através do DEM, têm um alcance meramente local, estando proibida uma identificação geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico dos veículos em circulação.
- 3 -É vedada qualquer utilização da identificação e da detecção electrónica dos veículos para efectuar uma vigilância em tempo real ou a partir de registos sucessivos dos movimentos dos veículos, bem como o fornecimento de informação constante das bases de dados referidas na presente portaria para esse efeito.
- 4 -Os sistemas de pagamento, no âmbito da cobrança electrónica de portagens, asseguram e preservam o anonimato do utente, permitindo o seu pagamento em numerário, nos termos da portaria que regula o modo de utilização do DEM, prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis.
- 5 -O IMTT, I. P., é a única entidade que pode associar em permanência o código de identificação do DEM ao registo nacional de matrículas, não tendo, contudo, acesso a qualquer informação de bases de dados relativa a eventos públicos de tráfego, obtida através dos equipamentos de detecção do DEM.
- 6 -É proibido o cruzamento automático e permanente entre as bases de dados do DEM e os dados relativos aos proprietários, constantes do registo automóvel.
- 7 -As disposições do presente artigo não prejudicam que, em caso de verificação de infracção das normas previstas no Código da Estrada e da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e demais legislação rodoviária, as entidades com atribuições de fiscalização daquelas normas procedam ao relacionamento de dados, ao abrigo do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento de Matrícula e nos termos da legislação aplicável.