Artigo 2.º
Bases de dados e responsáveis pelo seu tratamento
Redação registada como em vigor em 14/06/2010.
Esta redação foi substituída em 07/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O tratamento das bases de dados obtidos mediante a identificação ou a detecção electrónica de veículos, através do DEM, implica a constituição das bases de dados identificadas no n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento da Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, abreviadamente designado por Regulamento da Matrícula dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio.
- 2 -A constituição das bases de dados referidas no número anterior deve ser precedida de notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), ao abrigo do artigo 27.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, devendo o seu tratamento respeitar o Regulamento de Matrícula dos Automóveis e a presente portaria.
- 3 -Compete aos responsáveis pelo tratamento das bases de dados, identificados no n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, e mediante os procedimentos previstos na presente portaria, salvaguardar os direitos dos titulares dos dados, designadamente a confidencialidade, o modo de acesso e de actualização dos dados.
- 4 -Os responsáveis pelo tratamento das bases de dados, identificados no n.º 1 do artigo 1.º da presente portaria, podem escolher um subcontratante para realizar operações de tratamento, desde que, cumulativamente:
- a)O subcontratante ofereça garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento das bases de dados e zele pelo cumprimento dessas medidas;
- b)As operações sejam regidas por contrato escrito que vincule o subcontratante perante o responsável pelo tratamento e que estabeleça que este apenas actua mediante instruções expressas do responsável pelo tratamento das bases de dados;
- c)O subcontratante fique vinculado ao cumprimento das obrigações de segurança dos dados que decorrem da legislação aplicável aos responsáveis pelo tratamento das bases de dados nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 5 -A constituição das bases de dados referidas no n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis não prejudica a manutenção ou a constituição de outras bases próprias que as concessionárias, as subconcessionárias ou as ECP detenham ou venham a constituir, ao abrigo da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 6 -Servem de título bastante para a identificação do respectivo veículo, para efeitos da cobrança de portagem, nos termos do artigo 18.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, os dados constantes das bases de dados associadas à detecção do DEM, criadas nos termos do número anterior, sem prejuízo do acesso a outras bases de dados quando tal for legalmente admissível.
- 7 -Em tudo o que não estiver previsto nos números anteriores é subsidiariamente aplicável o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.