Artigo 3.º
Base de dados do DEM
Redação registada como em vigor em 14/06/2010.
Esta redação foi substituída em 07/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A base de dados do DEM prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis é constituída pelas seguintes categorias de dados:
- a)O código de identificação do DEM, tal como definido na portaria que regula o modo de utilização do DEM, prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis;
- b)O número de matrícula a que o DEM fica associado;
- c)Os dados que resultam da informação relacionada com a gestão do seu ciclo de vida, designadamente a associação ao número de matrícula e o cancelamento do DEM, devendo corresponder exclusivamente a cada DEM um número de matrícula.
- 2 -A substituição do DEM, designadamente por motivo de avaria, implica o respectivo cancelamento e a uma nova associação ao número de matrícula.
- 3 -Os dados referidos no n.º 1 são recolhidos e registados na base de dados do DEM pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), enquanto entidade responsável pelo tratamento da mesma, sendo igualmente responsável pela criação de uma plataforma informática que permita:
- a)Registo dos dados relativos aos códigos dos DEM, adquiridos para distribuição pelos distribuidores grossistas do DEM, autorizados pela SIEV, S. A.;
- b)Registo dos dados relativos à associação entre o código de identificação do DEM e a matrícula do veículo, pelos distribuidores retalhistas do DEM, autorizados pela SIEV, S. A.;
- c)Registo dos dados relativos à substituição e ao cancelamento dos DEM, pelas ECP ou por outras entidades autorizadas pela SIEV, S. A.
- 4 -As entidades referidas no número anterior, devidamente credenciadas pela SIEV, S. A., devem registar, junto do IMTT, I. P., os dados relativos aos DEM directamente na plataforma electrónica criada para o efeito pelo IMTT, I. P., de acordo com o disposto no artigo 7.º
- 5 -O IMTT, I. P., pode comunicar às entidades referidas no artigo 11.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, quando por estas for solicitado e para a finalidade prevista no referido artigo, a matrícula associada ao código de identificação do DEM ou o código de identificação do DEM associado à matrícula, sendo os termos, as condições e os custos de disponibilização da informação referida definidos por protocolo, a celebrar entre o IMTT, I. P., e essas entidades.
- 6 -Os dados referidos no n.º 1 devem ser conservados pelo IMTT, I. P., pelo mesmo período de tempo em que são conservados os dados relativos à matrícula.