- 1 -Sem prejuízo de outras medidas de segurança previstas na presente portaria e das regras relativas à qualidade, à salvaguarda da confidencialidade e à segurança dos dados previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, as entidades responsáveis pelas bases de dados devem garantir a segurança dos dados pessoais tratados, devendo cumulativamente:
- a)Adoptar as medidas técnicas e organizativas adequadas à protecção dos dados contra a destruição acidental ou ilícita, a perda ou a alteração acidental e o armazenamento, o acesso ou a divulgação não autorizada ou ilícita dos mesmos;
- b)Adoptar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir que apenas pessoas autorizadas tenham acesso aos dados;
- c)Manter as bases de dados separadas de quaisquer outras bases de dados com outras finalidades;
- d)Manter um registo electrónico dos acessos a ficheiros, com indicação de quem acedeu aos ficheiros e das respectivas data e hora de acesso;
- e)Implementar outras medidas que se revelem adequadas.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o acesso aos dados só é permitido a pessoas credenciadas por cada uma das entidades responsáveis pelo tratamento das bases de dados, mediante atribuição de código de utilizador e de palavra-passe, devendo cada entidade responsável pelo tratamento manter um registo actualizado das pessoas autorizadas a aceder aos dados.
- 3 -O uso indevido da informação disponível nas bases de dados é punido nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 8.º — Protecção e segurança dos dados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/01/2023
Original
Em vigor de 14/06/2010 a 07/01/2023