Artigo 11.º
Personalização do DEM
Redação registada como em vigor em 14/06/2010.
Esta redação foi substituída em 07/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -São obrigatoriamente inscritos no DEM o respectivo código de identificação e a classe do veículo.
- 2 -O proprietário do veículo pode autorizar a inscrição de outras características e elementos no DEM:
- a)No âmbito da adesão voluntária a sistemas de pagamento de portagens não anónimos;
- b)No âmbito da adesão voluntária à interoperabilidade, ao abrigo do Serviço Electrónico Europeu de Portagem;
- c)No âmbito da utilização voluntária das funcionalidades do DEM para a cobrança de outros serviços que não portagens, nos termos do n.º 11 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula.
- 3 -A operação referida no número anterior, designada por personalização, só pode ser realizada por entidades autorizadas pela SIEV, S. A., e no estrito cumprimento das normas e regulamentos de segurança a que se refere o artigo 19.º